Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1348/2025
EMENTA:
| INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO AUMENTATIVA E ALTERNATIVA (CAA) PARA GARANTIA DA INCLUSÃO COMUNICACIONAL NOS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. |
Autor(es): VEREADORA THAIS FERREIRA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Comunicação Aumentativa e Alternativa - CAA no município do Rio de Janeiro, com o objetivo de assegurar o direito à comunicação de crianças, adolescentes, adultos e idosos com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou dificuldades de comunicação expressiva nos equipamentos públicos de Saúde e Assistência Social.
Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Comunicação Aumentativa e Alternativa:
I - garantir o acesso a recursos de CAA, como pranchas de comunicação, sistemas pictográficos, tecnologias assistivas, aplicativos e dispositivos eletrônicos acessíveis nos atendimentos da Saúde e da Assistência;
II - capacitar profissionais das redes de Saúde e Assistência Social para a escuta qualificada e o uso adequado dos recursos de CAA durante atendimentos, avaliações, acolhimentos e demais procedimentos;
III - assegurar a produção, a adaptação e a distribuição de materiais acessíveis nos equipamentos públicos, respeitando as especificidades culturais, etárias e linguísticas das pessoas atendidas;
IV - promover campanhas educativas e ações de sensibilização voltadas à garantia do direito à comunicação de todas as pessoas, especialmente aquelas com deficiência;
V - estimular parcerias com instituições de pesquisa, universidades e organizações da sociedade civil para desenvolvimento de metodologias, tecnologias e protocolos que incorporem a CAA nas práticas de cuidado e proteção social;
VI - incentivar o desenvolvimento e disseminação de materiais informativos e orientações adaptadas com recursos de CAA, especialmente em serviços voltados a crianças, adolescentes e idosos.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias dias a contar da data de sua publicação, com ampla participação da sociedade civil e dos conselhos municipais de saúde e assistência social.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 23 de setembro de 2025.
JUSTIFICATIVA