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PROJETO DE LEI Nº 1348/2025
Autor(es): VEREADORA THAIS FERREIRA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Comunicação Aumentativa e Alternativa - CAA no município do Rio de Janeiro, com o objetivo de assegurar o direito à comunicação de crianças, adolescentes, adultos e idosos com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou dificuldades de comunicação expressiva nos equipamentos públicos de Saúde e Assistência Social.
 

Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Comunicação Aumentativa e Alternativa:

I - garantir o acesso a recursos de CAA, como pranchas de comunicação, sistemas pictográficos, tecnologias assistivas, aplicativos e dispositivos eletrônicos acessíveis nos atendimentos da Saúde e da Assistência;

II - capacitar profissionais das redes de Saúde e Assistência Social para a escuta qualificada e o uso adequado dos recursos de CAA durante atendimentos, avaliações, acolhimentos e demais procedimentos;

III - assegurar a produção, a adaptação e a distribuição de materiais acessíveis nos equipamentos públicos, respeitando as especificidades culturais, etárias e linguísticas das pessoas atendidas;

IV - promover campanhas educativas e ações de sensibilização voltadas à garantia do direito à comunicação de todas as pessoas, especialmente aquelas com deficiência;

V - estimular parcerias com instituições de pesquisa, universidades e organizações da sociedade civil para desenvolvimento de metodologias, tecnologias e protocolos que incorporem a CAA nas práticas de cuidado e proteção social;

VI - incentivar o desenvolvimento e disseminação de materiais informativos e orientações adaptadas com recursos de CAA, especialmente em serviços voltados a crianças, adolescentes e idosos.

 
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias dias a contar da data de sua publicação, com ampla participação da sociedade civil e dos conselhos municipais de saúde e assistência social.

 
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 23 de setembro de 2025.



JUSTIFICATIVA

A presente proposição visa instituir uma política pública de garantia ao direito humano à comunicação em serviços fundamentais do Estado: a saúde e a assistência social. A Comunicação Aumentativa e Alternativa (CAA) compreende um conjunto de recursos, estratégias e tecnologias que possibilitam a expressão e compreensão da linguagem por pessoas com impedimentos temporários ou permanentes na fala ou linguagem oral, incluindo autistas não falantes, pessoas com paralisia cerebral, deficiência intelectual, surdocegueira, afasia, entre outras condições.

A ausência desses recursos em espaços públicos compromete gravemente o acesso aos direitos básicos e à participação social plena de milhares de cidadãos. Sem poder se comunicar adequadamente, crianças, adolescentes e adultos com deficiência correm o risco de terem suas demandas ignoradas, seu sofrimento silenciado e sua dignidade violada.

No município do Rio de Janeiro, ainda são raros os equipamentos públicos que disponibilizam ou reconhecem a CAA como instrumento essencial de inclusão. Atualmente, apenas um Centro Municipal de Referência da Pessoa Autista utiliza esses recursos de maneira sistemática. É urgente expandir essa possibilidade para toda a rede, principalmente nas unidades de saúde da família, hospitais, CAPS, CRAS, CREAS, abrigos e centros de convivência.

A proposta alinha-se com os preceitos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU (incorporada no Brasil com status constitucional), e do Estatuto da Pessoa com Deficiência, e com o princípio da equidade do SUS e do SUAS.

Ademais, casos como o recentemente noticiado em que um menino autista foi agredido por um profissional da escola e não pôde comunicar o ocorrido por não dispor de recursos de comunicação, reforçam a gravidade dessa omissão do poder público. Quando o Estado não garante meios para que as pessoas se expressem, perpetua-se o ciclo de exclusão e violência.

A presente Política busca não apenas prover dispositivos, mas mudar a cultura institucional, formando profissionais, construindo protocolos e promovendo uma nova ética do cuidado, onde toda pessoa seja ouvida e respeitada em sua forma de comunicar e existir.

Por todos estes motivos, contamos com o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta proposição.

Texto Original:

PROJETO_3661.pdf - PROJETO_3661.pdf


Legislação Citada

DECRETO Nº 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009.

Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.

(...)

-----------------------------------------------------------------------------------
LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.

Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto Anexado

Datas:
Entrada 09/23/2025Despacho 09/29/2025
Publicação 09/30/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 27/28 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir Nos termos do item 5 do Precedente Regimental nº 27, de 2005, numere-se, publique-se e proceda-se ao APENSAMENTO do presente projeto legislativo ao PL nº 2973/2024 por versar sobre temática correlata.
.
Em 29/09/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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Blue right arrow Icon Anexado => PL Nº 2973/202409/30/2025






   
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