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PROJETO DE LEI Nº 1129/2025
Autor(es): VEREADOR FERNANDO ARMELAU


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a criação do Programa Municipal de Incentivo à Adoção de Animais, destinado a promover a adoção responsável de cães e gatos e a conceder desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU a pessoas físicas proprietárias de imóveis residenciais que adotarem animais resgatados no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

§ 1º A adoção a que se refere o caput deverá ser realizada junto a:

I – organizações não governamentais - ONGs cadastradas junto ao órgão municipal competente;

II – Centro de Controle de Zoonoses e demais estabelecimentos oficiais congêneres;

III – canais públicos ou privados conveniados; e

IV – demais órgãos ou entidades públicas municipais responsáveis por ações de proteção e resgate de animais.

§ 2º O desconto e suas condições específicas serão definidos pelo Poder Executivo, mediante regulamentação, observando-se os limites e critérios previstos nesta Lei.

§ 3º O programa poderá ser implantado e executado com apoio de parcerias entre o Poder Público, entidades governamentais e não governamentais, bem como pessoas físicas ligadas à proteção de animais, respeitada a legislação vigente.

§ 4º A concessão do benefício ficará condicionada à adimplência do contribuinte com os tributos municipais e ao cumprimento das demais exigências estabelecidas em regulamento.

Art. 2º Para habilitar-se ao desconto de que trata esta Lei, o adotante deverá atender cumulativamente aos seguintes requisitos:

I – ser pessoa física proprietária ou possuidora a qualquer título de imóvel residencial localizado no Município do Rio de Janeiro;

II – estar adimplente com todos os tributos municipais;

III – comprovar a adoção de cão ou gato resgatado nos termos do art. 1º desta Lei, mediante documento emitido pela entidade ou órgão responsável;

IV – firmar Termo de Responsabilidade com o órgão municipal competente, autorizando a fiscalização direta ou por intermédio de entidades parceiras;

V – manter o animal em condições adequadas de saúde, segurança, higiene e bem-estar, observando a legislação vigente de proteção animal;

VI – apresentar laudo veterinário anual atestando as boas condições de saúde do animal; e

VII – comprovar a vacinação atualizada e a identificação do animal, nos termos da regulamentação.

Parágrafo único. Fica vedada a habilitação neste programa dos munícipes que tiverem cometido crimes contra animais, ato de abuso ou crueldade de qualquer natureza.

Art. 3º O benefício será concedido para cada animal adotado, observado o limite e demais condições estabelecidas em ato do Poder Executivo.

Art. 4º A manutenção do desconto estará condicionada ao cumprimento contínuo das obrigações previstas nesta Lei e em seu regulamento, devendo o adotante apresentar, anualmente, a documentação comprobatória ao órgão competente.

Art. 5º O Poder Executivo poderá reconhecer e validar a participação de adotantes que acolham animais como lar temporário, nos termos da regulamentação, desde que comprovado o atendimento aos requisitos desta Lei.

Art. 6º As organizações não governamentais - ONGs e demais entidades interessadas em participar do Programa deverão cadastrar-se junto ao órgão municipal competente, apresentando documentação que comprove:

I – regularidade jurídica e fiscal;

II – atuação comprovada na proteção, resgate e adoção de animais; e

III – capacidade operacional para apoiar as ações previstas nesta Lei.

Art. 7º Compete ao Poder Executivo manter e atualizar o cadastro de:

I – entidades parceiras habilitadas;

II – adotantes beneficiários; e

III – animais adotados no âmbito do Programa.

Art. 8º A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelo Poder Público, podendo contar com apoio de entidades governamentais e não governamentais, bem como de pessoas físicas ligadas à proteção animal, nos termos da regulamentação.

§ 1º Na hipótese do apoio previsto no caput, caberá exclusivamente ao Poder Público a adoção de medidas sancionatórias, vedada a delegação de atos decisórios.

§ 2º Os responsáveis pela fiscalização poderão realizá-la sem prévio aviso, devendo comunicar ao órgão municipal competente eventuais irregularidades constatadas.

Art. 9º O adotante beneficiário deverá permitir o acesso dos fiscais designados para verificação das condições de saúde, segurança e bem-estar do animal.

Art. 10. As informações coletadas durante a fiscalização deverão ser registradas em sistema próprio, assegurando-se a transparência e a rastreabilidade dos dados.

Art. 11. São deveres do adotante beneficiário:

I – zelar pelo bem-estar físico e psicológico do animal;

II – prover alimentação adequada, cuidados veterinários, higiene e abrigo seguro;

III – manter a vacinação e a identificação do animal atualizadas, nos termos da regulamentação;

IV – não praticar atos de maus-tratos, crueldade ou abandono;

V – permitir a fiscalização, quando solicitada, sem prévio aviso; e

VI – comunicar ao órgão municipal competente qualquer alteração relevante, como mudança de endereço ou falecimento do animal.

Art. 12. O descumprimento dos deveres previstos nesta Lei implicará, conforme a gravidade da infração:

I – advertência;

II – suspensão do benefício;

III – cancelamento do benefício e restituição dos valores correspondentes ao desconto usufruído;

IV – aplicação de multas, a serem definidas pelo Poder Executivo em regulamento;

V – ressarcimento ao Município das despesas com tratamento, recuperação ou recolhimento do animal, nos casos de maus-tratos ou abandono; e

VI – impedimento de nova adesão ao Programa pelo prazo estabelecido em regulamento.

Parágrafo único. O procedimento administrativo para apurar o descumprimento desta Lei, regulado pelo poder executivo, deverá observar o contraditório e ampla defesa.

Art. 13. Configuradas situações de maus-tratos ou abandono, o adotante deverá entregar o animal ao órgão municipal competente ou a entidade parceira indicada, no prazo definido em regulamento.

Art. 14. Compete ao Poder Executivo:

I – regulamentar a presente Lei, definindo critérios, percentuais de desconto, prazos, procedimentos administrativos e demais condições para a concessão e manutenção do benefício;

II – implementar e manter o Programa Municipal de Incentivo à Adoção de Animais;

III – realizar campanhas permanentes de conscientização sobre a importância da adoção responsável e sobre a guarda responsável de animais;

IV – promover ações educativas voltadas à prevenção do abandono e dos maus-tratos;

V – manter cadastro atualizado de adotantes, entidades parceiras e animais adotados no âmbito do Programa;

VI – monitorar e avaliar, periodicamente, a execução do Programa, adotando medidas para o seu aperfeiçoamento; e

VII – fomentar parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais, voltadas à proteção e ao bem-estar animal.

Art. 15. O Poder Executivo poderá, na forma do regulamento, celebrar convênios e acordos de cooperação técnica com instituições públicas e privadas, visando à execução das ações previstas nesta Lei.

Art. 16. É vedada, sob qualquer forma, a comercialização ou a transferência onerosa dos animais adotados no âmbito do Programa Municipal de Incentivo à Adoção de Animais.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput implicará a imediata perda do benefício e aplicação das penalidades previstas nesta Lei e em seu regulamento.

Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 12 de agosto de 2025.


JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei encontra fundamento no art. 30, incisos I e II, da Constituição da República, que confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual no que couber.

A proteção e o bem-estar animal inserem-se nesse contexto, pois o controle populacional e o cuidado com animais domésticos, especialmente cães e gatos, possuem relação direta com a saúde pública e com a preservação ambiental.

A legislação ambiental e sanitária, em especial a Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e as normas de vigilância sanitária sobre zoonoses, conferem ao Poder Público o dever de prevenir situações que comprometam a saúde coletiva e o equilíbrio ambiental. O abandono e os maus-tratos a animais, além de violarem normas de proteção animal, contribuem para a disseminação de zoonoses, como leishmaniose, raiva e leptospirose, configurando problema sanitário relevante.

Este Projeto não impõe obrigação direta ao Poder Executivo, mas institui diretrizes para que, mediante regulamentação, seja possível implementar um programa de incentivo fiscal voltado à adoção responsável de animais resgatados. Essa técnica legislativa respeita a separação de poderes e evita vício de iniciativa, pois reconhece a discricionariedade administrativa do Executivo na forma e no momento de implementar as ações propostas.

A proposta prevê que o benefício poderá ser concedido a pessoas físicas que adotarem animais resgatados de órgãos públicos ou entidades cadastradas junto ao Município, condicionando a concessão à comprovação da adoção, manutenção do bem-estar do animal e regularidade fiscal do adotante. O acompanhamento inclui a exigência de laudo veterinário periódico, registro no sistema municipal e autorização para fiscalização, inclusive sem prévio aviso.

Outro ponto importante é a possibilidade de execução do programa em parceria com entidades da sociedade civil, pessoas físicas ligadas à proteção animal e órgãos públicos, fortalecendo a rede de proteção e aumentando a capacidade de fiscalização e acompanhamento. Tais parcerias, embora operacionais, não transferem o poder de polícia, que permanece de titularidade exclusiva do Município.

Experiências já aplicadas em outras cidades brasileiras, como Araquari (SC) e Ponta Grossa (PR), demonstram que a concessão de desconto no IPTU como incentivo à adoção responsável reduz significativamente o número de animais abandonados, diminui custos públicos com recolhimento e manutenção de canis, melhora as condições sanitárias e ainda promove a conscientização social sobre guarda responsável.

Ao conjugar incentivo econômico com responsabilidade social, o Município estimula um ciclo virtuoso: Benefício fiscal; Maior adesão à adoção responsável; Redução do abandono e dos maus-tratos; e Melhoria da saúde pública e do bem-estar animal.

Por todos esses motivos, este Projeto de Lei representa uma política pública inovadora e socialmente justa, que alia proteção animal, prevenção sanitária, educação ambiental e incentivo econômico, fortalecendo a imagem do Município do Rio de Janeiro como referência nacional no cuidado com a vida e no uso inteligente dos instrumentos tributários para fins sociais.

Assim, submetemos a presente proposição à análise dos nobres pares, confiantes de que será acolhida como medida de elevado interesse público e relevante impacto social.

Texto Original:

PROJETO_3323.pdf - PROJETO_3323.pdf


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 08/12/2025Despacho 08/26/2025
Publicação 08/27/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 40/42 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir Nos termos do item 5 do Precedente Regimental nº 27, de 2005, numere-se, publique-se e proceda-se ao APENSAMENTO do presente projeto legislativo ao PL nº 439/2025 por versar sobre temática comum.
.
Em 26/08/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 439-A/2025 => Desanexação de projeto05/06/2026
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1129/2025 => Ao arquivo nos termos do art. 270 do Regimento Interno05/06/2026
Blue right arrow Icon Arquivo05/06/2026






   
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