Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1129/2025
EMENTA:
| INSTITUI DIRETRIZES PARA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À ADOÇÃO DE ANIMAIS, QUE PREVÊ A CONCESSÃO DE DESCONTO NO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): VEREADOR FERNANDO ARMELAU
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a criação do Programa Municipal de Incentivo à Adoção de Animais, destinado a promover a adoção responsável de cães e gatos e a conceder desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU a pessoas físicas proprietárias de imóveis residenciais que adotarem animais resgatados no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
§ 1º A adoção a que se refere o caput deverá ser realizada junto a:
I – organizações não governamentais - ONGs cadastradas junto ao órgão municipal competente;
II – Centro de Controle de Zoonoses e demais estabelecimentos oficiais congêneres;
III – canais públicos ou privados conveniados; e
IV – demais órgãos ou entidades públicas municipais responsáveis por ações de proteção e resgate de animais.
§ 2º O desconto e suas condições específicas serão definidos pelo Poder Executivo, mediante regulamentação, observando-se os limites e critérios previstos nesta Lei.
§ 3º O programa poderá ser implantado e executado com apoio de parcerias entre o Poder Público, entidades governamentais e não governamentais, bem como pessoas físicas ligadas à proteção de animais, respeitada a legislação vigente.
§ 4º A concessão do benefício ficará condicionada à adimplência do contribuinte com os tributos municipais e ao cumprimento das demais exigências estabelecidas em regulamento.
Art. 2º Para habilitar-se ao desconto de que trata esta Lei, o adotante deverá atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
I – ser pessoa física proprietária ou possuidora a qualquer título de imóvel residencial localizado no Município do Rio de Janeiro;
II – estar adimplente com todos os tributos municipais;
III – comprovar a adoção de cão ou gato resgatado nos termos do art. 1º desta Lei, mediante documento emitido pela entidade ou órgão responsável;
IV – firmar Termo de Responsabilidade com o órgão municipal competente, autorizando a fiscalização direta ou por intermédio de entidades parceiras;
V – manter o animal em condições adequadas de saúde, segurança, higiene e bem-estar, observando a legislação vigente de proteção animal;
VI – apresentar laudo veterinário anual atestando as boas condições de saúde do animal; e
VII – comprovar a vacinação atualizada e a identificação do animal, nos termos da regulamentação.
Parágrafo único. Fica vedada a habilitação neste programa dos munícipes que tiverem cometido crimes contra animais, ato de abuso ou crueldade de qualquer natureza.
Art. 3º O benefício será concedido para cada animal adotado, observado o limite e demais condições estabelecidas em ato do Poder Executivo.
Art. 4º A manutenção do desconto estará condicionada ao cumprimento contínuo das obrigações previstas nesta Lei e em seu regulamento, devendo o adotante apresentar, anualmente, a documentação comprobatória ao órgão competente.
Art. 5º O Poder Executivo poderá reconhecer e validar a participação de adotantes que acolham animais como lar temporário, nos termos da regulamentação, desde que comprovado o atendimento aos requisitos desta Lei.
Art. 6º As organizações não governamentais - ONGs e demais entidades interessadas em participar do Programa deverão cadastrar-se junto ao órgão municipal competente, apresentando documentação que comprove:
I – regularidade jurídica e fiscal;
II – atuação comprovada na proteção, resgate e adoção de animais; e
III – capacidade operacional para apoiar as ações previstas nesta Lei.
Art. 7º Compete ao Poder Executivo manter e atualizar o cadastro de:
I – entidades parceiras habilitadas;
II – adotantes beneficiários; e
III – animais adotados no âmbito do Programa.
Art. 8º A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelo Poder Público, podendo contar com apoio de entidades governamentais e não governamentais, bem como de pessoas físicas ligadas à proteção animal, nos termos da regulamentação.
§ 1º Na hipótese do apoio previsto no caput, caberá exclusivamente ao Poder Público a adoção de medidas sancionatórias, vedada a delegação de atos decisórios.
§ 2º Os responsáveis pela fiscalização poderão realizá-la sem prévio aviso, devendo comunicar ao órgão municipal competente eventuais irregularidades constatadas.
Art. 9º O adotante beneficiário deverá permitir o acesso dos fiscais designados para verificação das condições de saúde, segurança e bem-estar do animal.
Art. 10. As informações coletadas durante a fiscalização deverão ser registradas em sistema próprio, assegurando-se a transparência e a rastreabilidade dos dados.
Art. 11. São deveres do adotante beneficiário:
I – zelar pelo bem-estar físico e psicológico do animal;
II – prover alimentação adequada, cuidados veterinários, higiene e abrigo seguro;
III – manter a vacinação e a identificação do animal atualizadas, nos termos da regulamentação;
IV – não praticar atos de maus-tratos, crueldade ou abandono;
V – permitir a fiscalização, quando solicitada, sem prévio aviso; e
VI – comunicar ao órgão municipal competente qualquer alteração relevante, como mudança de endereço ou falecimento do animal.
Art. 12. O descumprimento dos deveres previstos nesta Lei implicará, conforme a gravidade da infração:
I – advertência;
II – suspensão do benefício;
III – cancelamento do benefício e restituição dos valores correspondentes ao desconto usufruído;
IV – aplicação de multas, a serem definidas pelo Poder Executivo em regulamento;
V – ressarcimento ao Município das despesas com tratamento, recuperação ou recolhimento do animal, nos casos de maus-tratos ou abandono; e
VI – impedimento de nova adesão ao Programa pelo prazo estabelecido em regulamento.
Parágrafo único. O procedimento administrativo para apurar o descumprimento desta Lei, regulado pelo poder executivo, deverá observar o contraditório e ampla defesa.
Art. 13. Configuradas situações de maus-tratos ou abandono, o adotante deverá entregar o animal ao órgão municipal competente ou a entidade parceira indicada, no prazo definido em regulamento.
Art. 14. Compete ao Poder Executivo:
I – regulamentar a presente Lei, definindo critérios, percentuais de desconto, prazos, procedimentos administrativos e demais condições para a concessão e manutenção do benefício;
II – implementar e manter o Programa Municipal de Incentivo à Adoção de Animais;
III – realizar campanhas permanentes de conscientização sobre a importância da adoção responsável e sobre a guarda responsável de animais;
IV – promover ações educativas voltadas à prevenção do abandono e dos maus-tratos;
V – manter cadastro atualizado de adotantes, entidades parceiras e animais adotados no âmbito do Programa;
VI – monitorar e avaliar, periodicamente, a execução do Programa, adotando medidas para o seu aperfeiçoamento; e
VII – fomentar parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais, voltadas à proteção e ao bem-estar animal.
Art. 15. O Poder Executivo poderá, na forma do regulamento, celebrar convênios e acordos de cooperação técnica com instituições públicas e privadas, visando à execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 16. É vedada, sob qualquer forma, a comercialização ou a transferência onerosa dos animais adotados no âmbito do Programa Municipal de Incentivo à Adoção de Animais.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput implicará a imediata perda do benefício e aplicação das penalidades previstas nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 12 de agosto de 2025.
JUSTIFICATIVA