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PROJETO DE LEI Nº 868/2025
Autor(es): VEREADORA TAINÁ DE PAULA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica incluída no § 1º do art. 2° da Lei nº 5.919, de 17 de julho de 2015, que consolida a legislação municipal referente às cidades-irmãs, a Cidade de Belém, no Estado do Pará, como cidade-irmã da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2° Ficam incluídos, nos incisos II, III, V, VII, X, XI, XIII, XV, XVII, XVIII do § 1° do art. 5° da Lei nº 5.919/2015, programas de cooperação e intercâmbio nas áreas social, educacional, turística, de saúde, ambiental, comercial, técnica, política, de desenvolvimento da administração local e de recursos humanos entre a Cidade de Belém e a Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 12 de junho de 2025.



JUSTIFICATIVA

A cidade de Belém se destaca como um centro urbano de relevância na região Norte, com um papel de protagonismo no turismo, na cultura e na economia, recebendo cerca de 3,6 milhões de visitantes por ano. Seu protagonismo está sendo ainda mais fortalecido com a realização, em novembro de 2025, da 30ª Conferência das Partes das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (COP30), que a coloca no centro do debate climático e amplia suas possibilidades de articulação internacional.

O Rio de Janeiro e Belém também compartilham uma relação econômica histórica marcada pela colonização estratégica de Portugal em cidades costeiras, conectadas por rotas comerciais e fluxos populacionais desde o período colonial. Em relação às questões ambientais, os dois territórios possuem uma ligação importante entre seus biomas, já que fenômenos como os rios voadores, massas de ar úmido que transportam vapor d’água da floresta amazônica para o Sudeste e o Sul do país, reforçam sua interdependência climática.

Tornar Belém uma cidade-irmã do Rio de Janeiro significa valorizar os laços históricos, culturais e sociais entre os dois locais, principalmente a referência em diplomacia municipal e a cooperação intermunicipal. Ambas as cidades possuem experiência em políticas de preservação, restauração e gestão ambiental urbana. O fortalecimento de iniciativas conjuntas na área social, educacional, turística, de saúde, ambiental, desenvolvimento local, capacitação de recursos humanos, cultura, comércio, política e administração pública estabelece um panorama que incentiva a construção de soluções urbanas efetivas e sustentáveis, beneficiando suas populações.

Dessa maneira, solicitamos a esta Casa Legislativa que analise e considere a aprovação desta medida que valoriza a cooperação entre cidades brasileiras e reconhece o papel de relevância de Belém.

Texto Original:

PROJETO_2946.pdf - PROJETO_2946.pdf


Legislação Citada

Lei nº 5.919, de 17 de julho de 2015

 Dispõe sobre a Consolidação da Legislação Municipal referente às cidades-irmãs da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.

(...)

Art. 2º São oficialmente reconhecidas como cidades-irmãs da Cidade do Rio de Janeiro, nos termos expressos neste artigo:

§ 1º Em território nacional:

(...)


Art. 5º Deverá o Poder Executivo ao ensejo da realização do acordo previsto nos arts. 3º e 4º, dar ciência e solicitar o apoio do Ministério das Relações Exteriores do Brasil.

§ 1º O acordo que trata os arts. 3º e 4º, deverá versar sobre programas de cooperação e intercâmbio nas áreas:

I - culturaI, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:
(..)

II - sociaI, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos: 
(...)

III - educacionaI, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos: 
(...)

IV - científica, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos: 
(...)

V - turística, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos: 
(...)

VI - tecnológica, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos: 
(...)

VII - de saúde, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos: 
(...)

VIII - econômica, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos: 
(...)


IX - de esporte, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos: 
(...)

X - ambientaI, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos: 
(...)

XI - comerciaI, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:
(...)

XII - artística, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos: 
(...)

XIII - técnica, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos: 
(...)

XIV - de indústria navaI, com a cidade especificada no art. 2º, § 3º, IX;

XV - política, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos: 
(...)

XVI - urbanística, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos: 
(...)

XVII - de desenvolvimento da administração locaI, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos: 
(...)

XVIII - de recursos humanos, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos: 
(...)

XIX - de patrimônio histórico, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos: 
(...)

XX - de estudos e investigações conjuntas, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos: 
(...)

§ 2º Em cumprimento contínuo e permanente ao acordo previsto neste artigo, fixar-se-á programação anual prévia de atividades incluindo-se, entre outras, comemoração do Dia do Rio de Janeiro e das cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

I - art. 2º, § 2º, V;

II - art. 4º, § 1º, I, III, IV, V, VI;

III - art. 4º, § 2º, I, II; e

IV - art. 4º, § 4º, VI.

§ 3º Será constituída Comissão Organizadora do programa de intercâmbio disposto no § 1º do art. 5º, que terá por atribuição definir e empreender atividades e eventos com a cidade especificada no art. 2º, § 2º, V.

§ 4º A Cidade do Rio de Janeiro e a Cidade de Liverpool especificada no art. 4º, § 1º, IX, poderão instituir intercâmbio sócio-cultural visando à implementação do Festival de Música Beatle Week.


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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 06/12/2025Despacho 07/08/2025
Publicação 07/09/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 19/20 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Cultura,
Comissão de Educação, Comissão de Turismo, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura.
Em 08/07/2025
VEREADOR WILLIAN COELHO - Presidente em exercício


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Cultura
04.:Comissão de Educação
05.:Comissão de Turismo
06.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
07.:Comissão de Meio Ambiente
08.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for INCLUI NA LEI N° 5.919/2015 A CIDADE DE BELÉM, NO ESTADO DO PARÁ, COMO CIDADE-IRMÃ DA CIDADE DO RIO DE JANEIROINCLUI NA LEI N° 5.919/2015 A CIDADE DE BELÉM, NO ESTADO DO PARÁ, COMO CIDADE-IRMÃ DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. => 20250300868 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Cultura Comissão de Educação Comissão de Turismo Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Meio Ambiente Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura }07/09/2025Vereadora Tainá De PaulaBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº783/202507/16/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Constituição Justiça e Redação, Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Cultura, Comissão de Educação, Comissão de Turismo, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA => Proposição => Parecer: Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável10/08/2025
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 868/2025 => Encerrada10/16/2025
Acceptable Icon Votação => Proposição 868/2025 => Aprovado (a) (s)10/16/2025
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 868/2025 => Encerrada10/23/2025
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo10/22/2025Vereadora Tainá De Paula
Acceptable Icon Votação => Proposição 868/2025 => Aprovado (a) (s)10/23/2025
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 11/05/2025
Green right arrow Icon Resultado Final => 20250300868 => Lei 913211/05/2025
Blue right arrow Icon Arquivo11/05/2025






   
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