I – crimes sexuais contra vulnerável previstos nos artis. 217-A e seguintes do Código Penal Brasileiro, em especial: a) estupro de vulnerável; b) corrupção de menores; c) satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente; d) favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual da criança, adolescente ou vulnerável; e) divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou pornografia infantil; II – crimes previstos nos arts. 240 e seguintes do Estatuto da Criança e Adolescente, que tratam da produção, venda, distribuição, aquisição e posse de pornografia infantil e outras condutas relacionadas a pedofilia na internet; III – outros crimes de natureza sexual contra crianças ou adolescentes previstos na legislação; IV - feminicídio, previsto na Lei Maria da Penha; V- tráfico ilícito de drogas; e VI- porte de drogas. Parágrafo único. ( ... )."
Dispõe sobre a nulidade da nomeação ou contratação, para determinados cargos e empregos públicos, de pessoa condenada por crime sexual contra criança ou adolescente.
Autores: Vereadores Gabriel Monteiro e Alexandre Isquierdo.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei torna nula a nomeação, posse ou contratação para cargos ou empregos públicos de pessoa condenada por decisão judicial transitada em julgado, desde a condenação até o decurso do prazo de doze anos após o cumprimento da pena, por:
I - crimes sexuais contra vulnerável previstos nos artigos 217-A e subsequentes do Código Penal, tais como:
a) estupro de vulnerável;
b) corrupção de menores;
c) satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente;
d) favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;
e) divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia;
II - crimes previstos nos artigos 240 e subsequentes do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que tratam da produção, venda, distribuição, aquisição e posse de pornografia infantil e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet;
III - outros crimes de natureza sexual contra crianças ou adolescentes previstos na legislação.
Parágrafo único. Os cargos e empregos públicos mencionados no caput abrangem todos aqueles na administração pública em que se trabalha com crianças e adolescentes, bem como a lotação em unidade administrativa que lhes presta atendimento, tais como creches, escolas, abrigos, clínicas e hospitais pediátricos.
Art. 2º Para cumprimento do disposto nesta Lei, o órgão competente da administração pública deve providenciar a certidão de antecedentes criminais.
Parágrafo único. A administração pública deve guardar sigilo dos dados a que obtiver acesso, adotando todas as medidas necessárias para resguardar a privacidade da pessoa que é objeto da consulta.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.
Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente 04.:Comissão de Defesa da Mulher 05.:Comissão de Segurança Pública 06.:Comissão de Prevenção às Drogas