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PROJETO DE LEI Nº 580/2025
Autor(es): VEREADOR DR. GILBERTO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1º Fica instituído que, periodicamente, os servidores públicos que no exercício de suas funções atuem diretamente com crianças no âmbito da Administração Pública no Município do Rio de Janeiro, apresentem certidão de antecedentes criminais e laudo toxicológico.

§ 1º O órgão competente da Administração Pública Municipal deverá exigir a certidão de antecedentes criminais para fins de ingresso do servidor, e posteriormente exigido a cada doze meses.

§ 2º Os exames toxicológicos deverão ser realizados de forma periódica, com intervalo de seis meses entre os testes, e terão caráter obrigatório.

§ 3º Os sigilos dos dados deverão ser preservados pela Administração Pública Municipal, resguardada a privacidade do servidor.

Art. 2º O art. 1º da Lei n° 7.037, de 15 de setembro de 2021, passa a viger como se segue:

Art. 3º O descumprimento das disposições previstas no art. 1º acarretará medidas administrativas, incluindo o afastamento temporário de suas funções até a devida regularização da situação do servidor.

Parágrafo único. As nomeações que estejam em discordância com o previsto na presente Lei serão declaradas nulas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 13 de março de 2025.


JUSTIFICATIVA


O presente Projeto visa assegurar a proteção e bem estar das crianças, prioritariamente, principalmente em Instituições que têm o dever de zelar pela integridade física, moral e emocional destas, assim, qualquer indivíduo que tenha condenação transitada em julgado nos crimes elencados na Lei, desde a condenação até o decurso do prazo de 5 (cinco) anos após o cumprimento da pena, não poderá servir aos órgãos da Instituição Pública que lide diretamente com crianças e adolescentes, como escolas, creches, abrigos, hospitais pediátricos, centros de psicologia e psiquiatria infantil, instituições culturais que tenham atividades voltadas para o público infantil, entre outros . Diante de tantos casos de violência sexual contra criança e adolescente, o Município deve adotar as medidas de precaução, exigindo certidão de antecedentes criminais e exames toxicológicos periódicos, visando não apenas identificar possíveis riscos, mas também criar um ambiente de trabalho seguro e confiável para os menores, protegendo-os de possíveis condutas que possam comprometer o desenvolvimento infantil. Importante ressaltar que é dever do Estado, de acordo com o artigo 227 da Constituição Federal, proteger a criança e o adolescente de toda forma de negligencia, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão, além do previsto na Lei 13.046 de 1º de dezembro de 2014, que acrescentou ao art. 70 do ECA – Estatuto da Criança e Adolescente, que obriga entidades públicas e privadas, que atuem nas áreas previstas no art. 71 ( “A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.”) a comunicarem ao Conselho tutelar, suspeitas ou casos de mau-tratos praticados contra crianças e adolescentes. Assim, estabelecendo critérios mais rigorosos de qualificação para os servidores que atuem com crianças e adolescentes, há de minimizar os riscos de quaisquer danos, para que os menores possam estar em um ambiente mais íntegro e seguro.

Texto Original:

PROJETO_1966.pdf - PROJETO_1966.pdf


Legislação Citada


Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Código Penal

(...)

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 4º Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

(...)

----------------------------------------------------------------------

Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990

Dispões sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente

(...)


Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem: (Redação dada pela Lei nº 14.811, de 2024)

I - agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena; (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

II - exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente. (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

§ 2 o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

(...)

---------------------------------------------------------------------

LEI Nº 7.037, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre a nulidade da nomeação ou contratação, para determinados cargos e empregos públicos, de pessoa condenada por crime sexual contra criança ou adolescente.

Autores: Vereadores Gabriel Monteiro e Alexandre Isquierdo.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei torna nula a nomeação, posse ou contratação para cargos ou empregos públicos de pessoa condenada por decisão judicial transitada em julgado, desde a condenação até o decurso do prazo de doze anos após o cumprimento da pena, por:

I - crimes sexuais contra vulnerável previstos nos artigos 217-A e subsequentes do Código Penal, tais como:

a) estupro de vulnerável;

b) corrupção de menores;

c) satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente;

d) favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;

e) divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia;

II - crimes previstos nos artigos 240 e subsequentes do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que tratam da produção, venda, distribuição, aquisição e posse de pornografia infantil e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet;

III - outros crimes de natureza sexual contra crianças ou adolescentes previstos na legislação.

Parágrafo único. Os cargos e empregos públicos mencionados no caput abrangem todos aqueles na administração pública em que se trabalha com crianças e adolescentes, bem como a lotação em unidade administrativa que lhes presta atendimento, tais como creches, escolas, abrigos, clínicas e hospitais pediátricos.

Art. 2º Para cumprimento do disposto nesta Lei, o órgão competente da administração pública deve providenciar a certidão de antecedentes criminais.

Parágrafo único. A administração pública deve guardar sigilo dos dados a que obtiver acesso, adotando todas as medidas necessárias para resguardar a privacidade da pessoa que é objeto da consulta.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.


Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto Em Anexo

Datas:
Entrada 04/25/2025Despacho 05/20/2025
Publicação 05/21/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 44 a 46 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente ,
Comissão de Defesa da Mulher, Comissão de Segurança Pública, Comissão de Prevenção às Drogas.
Em 20/05/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente
04.:Comissão de Defesa da Mulher
05.:Comissão de Segurança Pública
06.:Comissão de Prevenção às Drogas

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E LAUDO TOXICOLÓGICO PERIÓDICOS AOS SERVIDORES DISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E LAUDO TOXICOLÓGICO PERIÓDICOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS QUE ATUEM DIRETAMENTE COM CRIANÇAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO E ALTERA A LEI Nº 7.033/2021 => 20250300580 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente Comissão de Defesa da Mulher Comissão de Segurança Pública Comissão de Prevenção às Drogas }05/21/2025Vereador Dr. Gilberto
Blue right arrow Icon Em Anexo => PL Nº 581/202505/21/2025
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº547/202506/05/2025
Blue right arrow Icon Em Anexo => PL 910/202507/15/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Constituição Justiça e Redação => Relator: VEREADOR ÁTILA NUNES => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade com Substitutivo10/20/2025
Blue right arrow Icon Requerimento de Retirada da Pauta da Ordem do Dia => VEREADOR DR. GILBERTO => Deferido com base no art. 207 VIII do Regimento Interno10/20/2025
Two documents IconBlue right arrow IconSubstitutivo Nº 1 ao PROJETO DE LEI 580/202510/20/2025Comissão De Constituição Justiça E Redação
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Prevenção às Drogas => Relator: VEREADOR FERNANDO ARMELAU => Proposição => Parecer: Favorável06/11/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Segurança e Ordem Pública => Relator: VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM => Proposição => Parecer: Favorável08/14/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Defesa da Mulher => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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