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PROJETO DE LEI Nº 1185/2025
Autor(es): VEREADOR LENIEL BOREL


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, a Política Municipal de Prevenção e Combate à Adultização e à Sexualização Precoce de Crianças e Adolescentes, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/1990, a Lei Henry Borel - Lei nº 14.344/2022, a Convenção sobre os Direitos da Criança - Organização das Nações Unidas, o Protocolo Facultativo relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil - Decreto nº 5.007/2004 e as recomendações da Fundo das Nações Unidas para a Infância.

Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se por:

I – adultização: processo pelo qual crianças e adolescentes são expostos, estimulados ou induzidos a comportamentos, responsabilidades, vestimentas, linguagem ou contextos próprios da vida adulta, de forma precoce e prejudicial ao seu desenvolvimento físico, emocional, social ou psicológico;

II – sexualização precoce: exposição, estímulo ou indução de crianças e adolescentes a conteúdos, atitudes, práticas, gestos, vestimentas ou situações de conotação sexual, implícita ou explícita, de forma inadequada à sua faixa etária, comprometendo seu desenvolvimento saudável e tornando-os mais vulneráveis ao abuso, à exploração sexual e ao tráfico de pessoas para fins sexuais.

Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Prevenção e Combate à Adultização e à Sexualização Precoce:

I –preservar a integridade física, psicológica, moral e social de crianças e adolescentes;

II – promover campanhas educativas e ações de conscientização junto à sociedade, famílias, escolas e meios de comunicação;

III – incentivar a adoção de práticas e conteúdos adequados às diferentes faixas etárias;

IV – prevenir situações de exploração comercial, sexual, midiática ou laboral que caracterizem adultização ou sexualização precoce;

V –articular ações intersetoriais entre as Secretarias Municipais de Educação, Assistência Social, Cultura, Saúde, Esportes e demais órgãos correlatos;

VI – implementar ações alinhadas às recomendações da Fundo das Nações Unidas para a Infância sobre segurança digital, prevenção à violência online e proteção da infância.

Art. 4º O Poder Executivo poderá:

I – desenvolver materiais informativos e campanhas educativas em escolas, espaços culturais e meios de comunicação;

II – oferecer capacitação a profissionais da educação, saúde, assistência social, segurança pública e conselheiros tutelares sobre o tema;

III – celebrar parcerias com entidades da sociedade civil e organismos internacionais para execução de projetos de prevenção;

IV – estabelecer protocolos de atendimento intersetoriais para casos identificados;

V – utilizar recursos do Fundo Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente – Fundo Municipal Para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente para custear as ações previstas nesta Lei, observadas as normas legais.

Art. 5º Ficam proibidas, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, as seguintes práticas quando direcionadas a crianças e adolescentes, em ambientes públicos, eventos, atividades culturais, comerciais, escolares ou de lazer:

I – utilização de vestimentas, maquiagens ou adereços que contenham conotação sexual ou erótica incompatível com a faixa etária;

II – participação em apresentações artísticas, publicitárias ou promocionais com conteúdo de natureza sexual, erótica ou que explore a sensualidade de forma imprópria;

III – inserção em atividades ou eventos que impliquem consumo ou promoção de bebidas alcoólicas, produtos fumígenos ou outros proibidos por lei;

IV – indução à linguagem, gestos, coreografias, músicas ou comportamentos com conotação sexual ou de violência incompatível com a idade;

V – qualquer outra conduta que exponha a criança ou adolescente a situação vexatória, humilhante, discriminatória ou que contrarie os princípios do desenvolvimento saudável previstos na legislação vigente.

Parágrafo único. As proibições previstas neste artigo não se aplicam a produções artísticas, culturais ou educacionais que tratem o tema de forma pedagógica, com acompanhamento técnico e respeito à lei.

Art. 6º É vedada a utilização de espaços públicos municipais para filmagens, fotografias, eventos ou atividades que:

I – promovam, induzam ou estimulem a adultização ou a sexualização precoce;

II – contenham conteúdo sexual, erótico ou que explore a sensualidade de forma imprópria;

III – envolvam roteiros, figurinos ou condutas inadequadas à idade.

§ 1º O uso desses espaços para atividades artísticas, culturais, educacionais ou esportivas com crianças e adolescentes dependerá de autorização prévia do órgão municipal competente, mediante apresentação de projeto e supervisão de responsável legal.

§ 2º O descumprimento sujeitará o infrator a penalidades administrativas, civis e penais.

Art. 7º As ações desta Lei observarão integralmente:

I – lei nº 8.069/1990, em especial os artigos 240 a 241-E - Estatuto da Criança e do Adolescente ;

II – lei nº 14.344/2022 - Lei Henry Borel;

III – Código Penal Brasileiro, em seus artigos  217-A, 218-B;

IV – Convenção sobre os Direitos da Criança - Organização das Nações Unidas;

V – Protocolo Facultativo relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil - Organização das Nações Unidas e Decreto nº 5.007/2004;

VI –recomendações do Fundo das Nações Unidas para a Infância sobre proteção contra violência e exploração sexual.

VII – art. 12 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 26 de agosto de 2025.



JUSTIFICATIVA

A adultização e a sexualização precoce de crianças e adolescentes são fenômenos crescentes, impulsionados por padrões culturais, pressão mercadológica, influência midiática e práticas familiares inadequadas. Essas situações comprometem o desenvolvimento físico, emocional e social, aumentando a vulnerabilidade ao abuso sexual, à exploração sexual comercial e ao tráfico de pessoas para fins sexuais, conforme alertam a ONU e a UNICEF. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Lei Henry Borel determinam que a proteção integral deve ser prioridade absoluta. A Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil, impõe o dever de adotar medidas para prevenir qualquer forma de violência, inclusive simbólica e psicológica, bem como exploração sexual. A previsão de uso do Fundo Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMADCA) garante viabilidade orçamentária para campanhas educativas, formação de profissionais e ações intersetoriais. Com as proibições claras e a restrição do uso de espaços públicos para práticas que caracterizem adultização ou sexualização precoce, o Município do Rio de Janeiro dá um passo importante para proteger a infância, preservar a dignidade e promover o desenvolvimento saudável das futuras gerações. A presente lei também encontra fundamento no Art. 12 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, que estabelece a absoluta prioridade à criança, ao adolescente e ao idoso, assegurando-lhes direitos fundamentais e proteção contra toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão
Texto Original:

PROJETO_3368.pdf - PROJETO_3368.pdf


Legislação Citada

LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

(...)
 
 Art. 240.  Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 1 o Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem:   (Redação dada pela Lei nº 14.811, de 2024)

I - agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena;     (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

II - exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente.    (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

§ 2 o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Art. 241. Fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

Pena - reclusão de um a quatro anos.

Art. 241. Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1 o Incorre na mesma pena quem: (Incluído pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

I - agencia, autoriza, facilita ou, de qualquer modo, intermedeia a participação de criança ou adolescente em produção referida neste artigo;

II - assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo;

III - assegura, por qualquer meio, o acesso, na rede mundial de computadores ou internet, das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo.

§ 2 o A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos: (Incluído pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

I - se o agente comete o crime prevalecendo-se do exercício de cargo ou função;

II - se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial.

 Art. 241.  Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

 Art. 241-A.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 1 o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 2 o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1 o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

 Art. 241-B.  Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 1 o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 2 o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

I – agente público no exercício de suas funções; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 3 o As pessoas referidas no § 2 o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

 Art. 241-C.  Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Parágrafo único.  Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

 Art. 241-D.  Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Parágrafo único.  Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

 Art. 241-E.  Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------  
LEI Nº 14.344, DE 24 DE MAIO DE 2022

Cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, nos termos do § 8º do art. 226 e do § 4º do art. 227 da Constituição Federal e das disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), e 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência; e dá outras providências

(...)

---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
 
DECRETO Nº 5.007, DE 8 DE MARÇO DE 2004.

 Promulga o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança referente à venda de crianças, à prostitução infantil e à pornografia infantil.

 (...)

------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
 
LEI ORGÂNICA DE 05 DE ABRIL DE 1990.

(...)

Art. 12. O Município buscará assegurar à criança, ao adolescente e ao idoso, com absoluta prioridade, o direito à vida, à moradia, à saúde, à alimentação, à educação, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária e à primazia no recebimento de proteção e socorro, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940


Código Penal.

(...)

Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o  (VETADO)               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:            (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 4o  Se da conduta resulta morte:              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.           (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 5º  As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

 

Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o  Incorre nas mesmas penas:             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;          (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 3o  Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.                (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 08/26/2025Despacho 09/02/2025
Publicação 09/03/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 58/62 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir Nos termos do item 5 do Precedente Regimental nº 27, de 2005, numere-se, publique-se e proceda-se ao APENSAMENTO do presente projeto legislativo ao PL nº 1128/2025, de autoria do Vereador Diego Faro, por versar sobre a mesma temática normativa.
.
Em 02/09/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20250301185 => {A imprimir }
09/03/2025Vereador Leniel BorelBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Anexado => PL Nº 1128/202509/03/2025
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1128/2025 => Desanexação de projeto10/31/2025
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1185/2025 => Ao arquivo nos termos do art. 270 do Regimento Interno10/31/2025
Blue right arrow Icon Arquivo10/31/2025






   
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