Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1179/2025
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DA CULTURA OCEÂNICA NAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR DR. GILBERTO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída a promoção da cultura oceânica na rede municipal de ensino na cidade do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se cultura oceânica como o conjunto de processos que promove o letramento oceânico, ou seja, a compreensão dos princípios essenciais e conceitos fundamentais, que permitem conhecer a influência do oceano sobre a manutenção da vida na Terra e ações humanas que influenciam na preservação dos oceanos.
Art. 2º Considerando a transversalidade do oceano, a promoção da cultura oceânica ocorrerá a partir das propostas e estudos do currículo municipal, por meio dos componentes curriculares já presentes, desde a educação infantil até o ensino fundamental e educação de jovens e adultos, nas instituições de educação da rede municipal, como um objeto de estudo integrador de diferentes conhecimentos.
Art. 3º A promoção e difusão do letramento oceânico deverá ser garantida por meio da formação continuada aos profissionais da educação da rede municipal.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 26 de agosto de 2025.
JUSTIFICATIVA