Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 50/2025
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE PONTOS DE APOIO PARA TRABALHADORES DE APLICATIVOS DE ENTREGA E DE TRANSPORTE INDIVIDUAL PRIVADO DE PASSAGEIROS NO ÂMBITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): VEREADORA TALITA GALHARDO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam obrigadas as empresas operadoras de serviços por aplicativos que atuam no âmbito Municipal, a instalação de ao menos um ponto de apoio em cada bairro destinado aos trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte privado de passageiros.
Art. 2º Os pontos de apoio deverão conter:
I - sanitários femininos e masculinos equipados, inclusive com chuveiro privativo;
II - uma sala de apoio e descanso, monitoradas por câmera de segurança, equipada com pia, torneira e materiais para higienização das caixas transportadoras de alimentos;
III - acesso à internet sem fio, e tomadas para carregamento das baterias dos celulares gratuitamente;
IV - espaço para refeição com mesas, cadeiras, bebedouro e micro-ondas.
V - espaço para estacionar bicicletas e motocicletas;
VI - ponto de espera para veículo de transporte individual privado de passageiros.
Art. 3º A construção, manutenção e funcionamento dos pontos de apoio deverão ser garantidos pelas empresas de aplicativos compreendidas as de entregas e de transporte individual privado de passageiros.
I - a garantia que se trata no caput desse artigo dar-se-á sob total responsabilidade das empresas de aplicativos, separadas ou em conjunto.
II - as empresas de aplicativos poderão realizar parcerias com estabelecimentos comerciais para garantir a instalação e manutenção dos pontos de apoio descrito no art. 2º.
Art. 4º As empresas terão um prazo de seis meses após a publicação desta Lei para a implementação dos pontos de apoio em cada distrito.
Art. 5º O não atendimento ao que determina esta Lei sujeitará os infratores às penalidades impostas pela Administração Pública aos casos semelhantes.
Art. 6º Administração Pública Municipal através da secretaria competente regulamentará a Lei no que couber.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 17 de fevereiro de 2025.
JUSTIFICATIVA