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PROJETO DE LEI Nº 50/2025
Autor(es): VEREADORA TALITA GALHARDO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1º Ficam obrigadas as empresas operadoras de serviços por aplicativos que atuam no âmbito Municipal, a instalação de ao menos um ponto de apoio em cada bairro destinado aos trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte privado de passageiros.

Art. 2º Os pontos de apoio deverão conter:

I - sanitários femininos e masculinos equipados, inclusive com chuveiro privativo;

II - uma sala de apoio e descanso, monitoradas por câmera de segurança, equipada com pia, torneira e materiais para higienização das caixas transportadoras de alimentos;

III - acesso à internet sem fio, e tomadas para carregamento das baterias dos celulares gratuitamente;

IV - espaço para refeição com mesas, cadeiras, bebedouro e micro-ondas.

V - espaço para estacionar bicicletas e motocicletas;

VI - ponto de espera para veículo de transporte individual privado de passageiros.

Art. 3º A construção, manutenção e funcionamento dos pontos de apoio deverão ser garantidos pelas empresas de aplicativos compreendidas as de entregas e de transporte individual privado de passageiros.

I - a garantia que se trata no caput desse artigo dar-se-á sob total responsabilidade das empresas de aplicativos, separadas ou em conjunto.

II - as empresas de aplicativos poderão realizar parcerias com estabelecimentos comerciais para garantir a instalação e manutenção dos pontos de apoio descrito no art. 2º.

Art. 4º As empresas terão um prazo de seis meses após a publicação desta Lei para a implementação dos pontos de apoio em cada distrito.

Art. 5º O não atendimento ao que determina esta Lei sujeitará os infratores às penalidades impostas pela Administração Pública aos casos semelhantes.

Art. 6º Administração Pública Municipal através da secretaria competente regulamentará a Lei no que couber.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Plenário Teotônio Villela, 17 de fevereiro de 2025.



JUSTIFICATIVA


     Por mais que escutemos que o entregador tem a liberdade para trabalhar no horário que quiser, que é seu próprio patrão, sabemos que ele na verdade a realidade é outra.

     No momento em que o trabalhador se conecta ao aplicativo ele fica sob a vigilância e as regras da empresa, por mais que as empresas de aplicativos afirmem que os motoristas, ciclistas, e motoqueiros se cadastram espontaneamente na plataforma, e podem optar pelo horário de trabalho livremente, assim como podem não se conectar quando não quiserem, querendo justificar que por toda essa flexibilidade, e a livre escolha do trabalhador, não haveria vínculo empregatício, tampouco a responsabilidade de qualquer espécie nessa relação de trabalho.

      Com uma grande quantidade de desempregados, gerou-se um aumento da oferta de mãos e pés de obra, fazendo com que a atuação das empresas que administram as plataformas se tornassem mais rígidas em razão do excesso de pessoas cadastradas nos aplicativos.

      As empresas estão trabalhando com uma gama enorme de entregadores, elas sabem que sempre haverá algum entregador que vai aceitar a corrida. Ocorre que no momento que ele aceita toda sua atividade é guiada pelo algoritmo administrado pelas empresas.   

     No entanto, as condições de trabalhos são as piores, extrapolam o razoável, no que diz respeito à segurança, a carga horaria que é ditada, não pela vontade do trabalhador, e sim pelo pagamento irrisório por entrega, faz com que o trabalhador precise trabalhar mais horas para conseguir uma renda suficiente ao seu sustento e da família.

     Isto posto, esse projeto de lei versando sobre os pontos de apoio aos trabalhadores de aplicativos, tem a finalidade, de atender uma das principais necessidades dessa categoria, para que possam exercer seu trabalho de maneira um pouco mais digna.

     Nesse contexto, espero poder contar com o apoio dos nobres vereadores e vereadoras para a aprovação desse projeto.

Texto Original:

PROJETO_1750.pdf - PROJETO_1750.pdf


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto Anexado

Datas:
Entrada 02/17/2025Despacho 02/27/2025
Publicação 03/06/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 14/15 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir Nos termos do item 5 do Precedente Regimental nº 27, de 2005, numere-se, publique-se e proceda-se ao APENSAMENTO do presente projeto legislativo ao PL nº 1033/2022, por versar sobre temática normativa correlata.
.
Em 27/02/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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Blue right arrow Icon Anexado => PL Nº 1033/202203/06/2025






   
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