Art. 4º São objetos do Programa Memória, Verdade e Justiça Carioca os espaços e lugares do Município do Rio de Janeiro constantes do Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade.
Parágrafo único. Movimentos sociais, populares ou organizações da sociedade civil que atuem na promoção dos princípios de Memória, Verdade e Justiça e na defesa dos direitos humanos poderão indicar outros espaços e lugares cariocas que não estejam contemplados no caput. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas por parcerias e convênios com entidades públicas e privadas. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos 04.:Comissão de Cultura 05.:Comissão de Educação 06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira