Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1960/2026
EMENTA:
| ESTABELECE O DIREITO DA MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR E DE SEUS DEPENDENTES À PRIORIDADE EM MATRÍCULA OU REMATRÍCULA EM INSTITUIÇÕES MUNICIPAIS DE ENSINO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO. |
Autor(es): VEREADOR DEANGELES PERCY
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º A mulher vítima de violência doméstica e familiar e seus dependentes terão direito à prioridade em matrícula e rematrícula em instituições de ensino da rede pública municipal do Rio de Janeiro, em caso de mudança repentina de domicílio, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso.
Art. 2º É objetivo desta Lei garantir o cumprimento das seguintes metas:
I - eliminar atos, comportamentos e manifestações, individuais ou coletivas, de violência doméstica e familiar, que direta ou indiretamente, afetam as mulheres e seus dependentes no exercício da sua atividade estudantil;
II - priorizar a matrícula e rematrícula em instituições de ensino da rede pública municipal do Rio e Janeiro da mulher vítima de violência doméstica e familiar, bem como os de seus dependentes, por conta de mudança repentina de domicílio.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 17 de março de 2026.
JUSTIFICATIVA