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PROJETO DE LEI115/2025
Autor(es): VEREADOR JORGE CANELLA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1° Fica instituída a obrigatoriedade do método não invasivo de medição transcutânea para a realização de diagnósticos de Hiperbilirrubinemia Neonatal, por todos os hospitais e maternidades da rede pública ou privada do Município do Rio de Janeiro, para fins de medição diária dos níveis de bilirrubina dos recém-nascidos e prevenção e combate à Icterícia neonatal.

Parágrafo único. A medição transcutânea deverá ser realizada por meio do aparelho bilirrubinômetro, que utiliza a luz projetada na pele para determinar os níveis de bilirrubina, ou outro método não invasivo equivalente, evitando-se as coletas diárias de sangue do recém-nascido, salvo expressa recomendação médica.

Art. 2º As maternidades e demais estabelecimentos hospitalares nos quais se realizam procedimentos obstétricos ficam obrigados a:

I - dispor dos equipamentos necessários à realização do exame da natureza abrangida por esta Lei; e

II - contar com profissionais capacitados para a aplicação do exame.

Art. 3° Os recém-nascidos diagnosticados com hiperbilirrubinemia deverão ser monitorados diariamente e encaminhados ao tratamento adequado, especialmente por meio de fototerapia ou outro método não invasivo recomendado, valendo-se de métodos e tratamentos mais invasivos somente mediante expressa recomendação médica.

Art. 4° O Poder Público somente arcará com os custos dos exames em recém-nascidos assistidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, ficando o Poder Executivo autorizado a valer-se de recursos do Fundo Municipal de Saúde - FMS para eventual aquisição dos aparelhos necessários à medição.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 18 de fevereiro de 2025.

Vereador Jorge Canella


JUSTIFICATIVA

          A Icterícia é a coloração amarelada da pele e dos olhos causada pelo aumento da bilirrubina no sangue (hiperbilirrubinemia).   Mais da metade dos recém-nascidos apresenta sinais visíveis de icterícia na primeira semana de vida.  Apesar de ser comum, a hiperbilirrubinemia neonatal pode ser perigosa, pois a neurotoxicidade é sua principal consequência e, sem o tratamento adequado, a bilirrubina pode atingir o cérebro, causando danos que resultam em sequelas graves, como paralisia cerebral, surdez, problemas de visão e dificuldades no desenvolvimento intelectual.   A forma mais severa dessa condição, chamada de icterícia nuclear, conhecida também como kernicterus ou encefalopatia bilirrubínica, é caracterizada por lesões cerebrais causadas pelo acúmulo de bilirrubina não conjugada em áreas específicas do cérebro, sendo uma complicação rara e frequentemente evitável, desde que se faça o diagnóstico precoce e se inicie em tempo o tratamento adequado.

          Dados do Ministério da Saúde revelam que, entre 2004 e 2019, houve cerca de 3.011 mortes infantis no Brasil atribuídas a icterícia, hemólise ou kernicterus.   Cabe ressaltar que muitas crianças sobrevivem com deficiência auditiva e sequelas neurológicas permanentes, gerando impactos para as famílias e para o sistema de saúde.

          A suspeita de hiperbilirrubinemia é baseada na aparência do recém-nascido e confirmada pela medição dos níveis de bilirrubina, cujo diagnóstico é obtido por dois métodos principais:    Um invasivo, consistente na coleta de sangue para análise laboratorial;   E outro não invasivo, consistente na medição transcutânea com um aparelho chamado bilirrubinômetro, que utiliza luz projetada na pele (geralmente na testa ou no esterno) para determinar os níveis de bilirrubina.

        A medição transcutânea é mais prática e evita coletas de sangue desnecessárias, sendo especialmente útil, já que a icterícia é uma condição muito frequente entre os recém-nascidos. No entanto, nos hospitais do município do Rio de Janeiro, os níveis de bilirrubina ainda são monitorados por meio de coletas diárias de sangue, um processo que pode se prolongar por vários dias até a resolução do quadro, causando um desconforto ao recém-nascido à um custo muito maior à Administração Pública.   Certamente, o investimento inicial na aquisição de bilirrubinômetros será compensado pela economia desses exames de sangue diários à médio prazo.  

          Como visto, o uso do bilirrubinômetro seria uma solução mais econômica e menos invasiva, permitindo o acompanhamento diário de todos os recém-nascidos sem a necessidade de coletas repetitivas de sangue.  Diante disso, conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente proposição.
Texto Original:

PROJETO_1800.pdf - PROJETO_1800.pdf


Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 02/18/2025Despacho 03/10/2025
Publicação 03/12/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 37/38 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente , Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 11/03/2025
VEREADOR WILLIAN COELHO - Presidente em exercício


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
04.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente
05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº132/202503/21/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR CESAR MAIA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário híbrido09/12/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR WELINGTON DIAS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido09/12/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR DEANGELES PERCY => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido09/12/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente => Relator: VEREADOR FABIO SILVA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido09/12/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR WELINGTON DIAS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido09/12/2025
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 115/2025 => Encerrada09/12/2025
Acceptable Icon Votação => Proposição 115/2025 => Aprovado (a) (s)09/12/2025
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 115/2025 => Encerrada09/18/2025
Acceptable Icon Votação => Proposição 115/2025 => Aprovado (a) (s)09/18/2025
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo09/22/2025Vereador Jorge Canella
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 10/15/2025
Green right arrow Icon Resultado Final => 20250300115 => Lei 909810/15/2025
Blue right arrow Icon Arquivo10/15/2025






   
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