Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 115/2025
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE A MEDIÇÃO TRANSCUTÂNEA PARA DIAGNÓSTICOS DE HIPERBILIRRUBINEMIA EM RECÉM-NASCIDOS EM TODOS OS HOSPITAIS E MATERNIDADES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. |
Autor(es): VEREADOR JORGE CANELLA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1° Fica instituída a obrigatoriedade do método não invasivo de medição transcutânea para a realização de diagnósticos de Hiperbilirrubinemia Neonatal, por todos os hospitais e maternidades da rede pública ou privada do Município do Rio de Janeiro, para fins de medição diária dos níveis de bilirrubina dos recém-nascidos e prevenção e combate à Icterícia neonatal.
Parágrafo único. A medição transcutânea deverá ser realizada por meio do aparelho bilirrubinômetro, que utiliza a luz projetada na pele para determinar os níveis de bilirrubina, ou outro método não invasivo equivalente, evitando-se as coletas diárias de sangue do recém-nascido, salvo expressa recomendação médica.
Art. 2º As maternidades e demais estabelecimentos hospitalares nos quais se realizam procedimentos obstétricos ficam obrigados a:
I - dispor dos equipamentos necessários à realização do exame da natureza abrangida por esta Lei; e
II - contar com profissionais capacitados para a aplicação do exame.
Art. 3° Os recém-nascidos diagnosticados com hiperbilirrubinemia deverão ser monitorados diariamente e encaminhados ao tratamento adequado, especialmente por meio de fototerapia ou outro método não invasivo recomendado, valendo-se de métodos e tratamentos mais invasivos somente mediante expressa recomendação médica.
Art. 4° O Poder Público somente arcará com os custos dos exames em recém-nascidos assistidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, ficando o Poder Executivo autorizado a valer-se de recursos do Fundo Municipal de Saúde - FMS para eventual aquisição dos aparelhos necessários à medição.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 18 de fevereiro de 2025.
Vereador Jorge Canella
JUSTIFICATIVA