PROJETO DE LEI Nº 585-A/2025
Autor(es): VEREADOR FLAVIO PATO, VEREADORA TALITA GALHARDO



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro, o Programa “Carioca Lixo Zero”, com o objetivo de estimular a participação da população na identificação e registro de descarte irregular de lixo, para fins educativos, estatísticos e de planejamento de políticas públicas.

Art. 2º O Poder Executivo disponibilizará um canal digital oficial, como aplicativo, sítio eletrônico ou plataforma integrada, para o recebimento de denúncias voluntárias, contendo imagens, vídeos e descrições da localização do descarte inadequado do lixo.

Parágrafo único. As informações encaminhadas pelos cidadãos terão caráter estritamente educativo e informativo, não sendo utilizadas como base exclusiva para aplicação de penalidades, em consonância com a legislação vigente.

Art. 3º As informações recebidas serão organizadas em um banco de dados georreferenciado e utilizadas para os seguintes fins:

I – identificação de locais e condutas com maior índice de descarte irregular de lixo;

II – planejamento de ações de fiscalização e campanhas educativas específicas;

III – identificação dos responsáveis pelo descarte irregular de lixo, quando possível, com objetivo de orientação e conscientização;

IV – elaboração de relatórios periódicos para subsidiar políticas públicas para a preservação ambiental e práticas sustentáveis que impactem positivamente na cidade.

Art. 4º A Prefeitura poderá firmar parcerias com universidades, organizações não governamentais - ONGs, instituições públicas e empresas de tecnologia para desenvolver, implantar e manter o sistema digital e promover ações educativas vinculadas ao programa.

Art. 5º O tratamento dos dados coletados observará integralmente as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), assegurando o anonimato dos denunciantes e a proteção da identidade dos envolvidos.

Art. 6º Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


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PROJETO DE LEI Nº 585/2025
Autor(es): VEREADOR FLAVIO PATO, VEREADORA TALITA GALHARDO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro, o Programa “Carioca Lixo Zero”, com o objetivo de estimular a participação da população na identificação e registro de descarte irregular de lixo, para fins educativos, estatísticos e de planejamento de políticas públicas.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Clima - SMAC disponibilizará um canal digital oficial — como aplicativo, sítio eletrônico ou plataforma integrada - para o recebimento de denúncias voluntárias, contendo imagens, vídeos e descrições da localização do descarte inadequado do lixo.

Parágrafo único. As informações encaminhadas pelos cidadãos terão caráter estritamente educativo e informativo, não sendo utilizadas como base exclusiva para aplicação de penalidades, em consonância com a legislação vigente.

Art. 3º As informações recebidas serão organizadas em um banco de dados georreferenciado e utilizadas para os seguintes fins:

I – identificação de locais e condutas com maior índice de descarte irregular de lixo;

II – planejamento de ações de fiscalização e campanhas educativas específicas;

III – identificação dos responsáveis pelo descarte irregular de lixo, quando possível, com objetivo de orientação e conscientização;

IV – elaboração de relatórios periódicos para subsidiar políticas públicas para  a preservação ambiental e práticas sustentáveis que impactem positivamente na cidade.

Art. 4º A Prefeitura poderá firmar parcerias com universidades, organizações não governamentais - ONGs, instituições públicas e empresas de tecnologia para desenvolver, implantar e manter o sistema digital e promover ações educativas vinculadas ao programa.

Art. 5º O tratamento dos dados coletados observará integralmente as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), assegurando o anonimato dos denunciantes e a proteção da identidade dos envolvidos.

Art. 6º Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 13 de maio de 2025.


JUSTIFICATIVA


O Programa "Carioca Lixo Zero" foi inspirado no modelo do aplicativo Pardal, da Justiça Eleitoral —que mobilizou o cidadão para fiscalizar atos ilícitos em tempo real — o programa tem o objetivo de coibir o descarte irregular de lixo na cidade do Rio de Janeiro, além de estimular a população a denunciar onde este descarte é mais frequente, formando um banco de dados para realizar campanhas informativas para alertar que o descarte irregular de lixo é um problema significativo, com consequências para a saúde pública, o meio ambiente e a qualidade de vida dos moradores. 

Aplicativos e canais digitais oficiais são ferramentas eficazes para a gestão de resíduos, contribuindo para a redução do descarte irregular, a conscientização da população e a promoção de práticas mais sustentáveis, pois oferecem acesso fácil a informações incentivando a participação da população na gestão de resíduos. A ideia é uma atuação inicial informativa e no sentido de educação da população, visando a redução de impactos ambientais.

O descarte irregular de lixo tem diversas consequências negativas, afetando o meio ambiente, a saúde pública e a economia como a poluição do solo e da água, a proliferação de vetores de doenças, a obstrução de bueiros e redes de drenagem, a emissão de gases e o efeito estufa, são algumas das consequências mais evidentes. 

A má gestão dos resíduos também contribui com o acúmulo de lixo em bueiros e canais, que podem obstruir o escoamento da água, aumentando o risco de enchentes e inundações. Além disso o descarte de lixo em locais não autorizados é crime ambiental, com risco de multas e até prisão.  

Diante do exposto solicito os nobres pares a votarem favorável a criação desta lei, que com certeza será de muita importância para a redução do descarte irregular do lixo.
 
Texto Original:

PROJETO_2511.pdf - PROJETO_2511.pdf


Legislação Citada


Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018

Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

(...)

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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 05/13/2025Despacho 05/21/2025
Publicação 05/22/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 83 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Meio Ambiente,
Comissão de Educação, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 21/05/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Meio Ambiente
04.:Comissão de Educação
05.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
06.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
07.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for INSTITUI O PROGRAMA “CARIOCA LIXO ZERO", VOLTADO A COIBIR O DESCARTE IRREGULAR DE LIXO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIOINSTITUI O PROGRAMA “CARIOCA LIXO ZERO", VOLTADO A COIBIR O DESCARTE IRREGULAR DE LIXO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO => 20250300585 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Meio Ambiente Comissão de Educação Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }05/22/2025Vereador Flavio Pato,Vereadora Talita GalhardoBlue padlock IconDraft Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº551/202506/10/2025
Blue right arrow Icon Em Anexo => PL Nº 826/202506/27/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Constituição Justiça e Redação => Relator: VEREADOR ÁTILA NUNES => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emenda (s)11/12/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR CESAR MAIA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido11/13/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Meio Ambiente => Relator: VEREADOR MARCOS DIAS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido11/13/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido11/13/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática => Relator: VEREADORA MONICA BENICIO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido11/13/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR MARCOS DIAS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido11/13/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR WELINGTON DIAS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido11/13/2025
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 585/2025 => Emenda Modificativa11/12/2025Comissão De Constituição Justiça E Redação
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 585/2025 => Encerrada11/13/2025
Acceptable Icon Votação => Emenda 1 => Aprovado (a) (s)11/13/2025
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 585/2025 => Aprovado (a) (s)11/13/2025
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => Comissão de Constituição Justiça e Redação11/17/2025Vereador Flavio Pato,Vereadora Talita Galhardo
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 585-A/2025 => Encerrada11/24/2025
Acceptable Icon Votação => Proposição 585-A/2025 => Aprovado (a) (s)11/24/2025
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 585/2025 => Republicado para inclusão de coautoria11/24/2025
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 826/2025 => Desanexação de projeto11/24/2025
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo12/02/2025Vereador Flavio Pato,Vereadora Talita Galhardo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 12/22/2025
Green right arrow Icon Resultado Final => 20250300585 => Lei 921312/22/2025
Blue right arrow Icon Arquivo12/22/2025






   
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