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PROJETO DE LEI Nº 292/2025
Autor(es): VEREADOR SALVINO OLIVEIRA, VEREADORA HELENA VIEIRA, VEREADORA GIGI CASTILHO, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR FLAVIO PATO, VEREADORA MAÍRA DO MST


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º A mulher vítima de violência doméstica e familiar e seus dependentes terão direito à prioridade em matrícula ou transferência em creches e demais instituições de ensino da rede pública municipal do Rio de Janeiro, em caso de mudança repentina de domicílio, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, com nova redação dada pela Lei nº 13.882, de 8 de outubro de 2019.

Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Fica revogada a Lei nº 5.353, de 29 de dezembro de 2011.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 12 de março de 2025.



JUSTIFICATIVA


O projeto de lei propõe prioridade na matrícula e transferência de mulheres vítimas de violência doméstica e seus dependentes em instituições municipais de ensino, quando houver mudança repentina de domicílio. A medida visa garantir a continuidade da educação e minimizar os impactos da violência na vida estudantil das vítimas. O projeto se fundamenta no direito constitucional à educação e no princípio da igualdade material, assegurando tratamento prioritário às pessoas em situação de vulnerabilidade. Além disso, não interfere na gestão de recursos públicos, apenas estabelece um critério de preferência dentro das vagas já disponíveis.

Com a revogação da Lei nº 5.353, de 29 de dezembro de 2011 e apresentação deste novo ato normativo fica dispensada a apresentação da cópia do exame de corpo de delito, bem como, incluída a mulher vítima de doméstica e familiar como prioridade.

A proposta encontra respaldo na legislação vigente, considerando que a competência para legislar sobre educação é concorrente entre União, Estados e Municípios. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também valida a iniciativa parlamentar para a criação de normas que orientem a administração pública, desde que não haja usurpação das competências do Executivo. Dessa forma, o projeto é juridicamente viável e visa garantir às vítimas de violência doméstica e seus filhos acesso à educação, proporcionando maior segurança e estabilidade durante um momento de fragilidade.

Texto Original:

PROJETO_2109.pdf - PROJETO_2109.pdf


Legislação Citada


Lei nº 5.353, de 29 de dezembro de 2011

Reserva vagas em creches para crianças em idade compatível, filhas (os) de mulheres vítimas de violência doméstica, de natureza física e/ou sexual.

Autor: Vereador Dr. Fernando Moraes

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A presente lei visa garantir a prioridade de vagas em creches para crianças em idade compatível, filhas (os) de mulheres vítimas de violência doméstica, de natureza física e/ou sexual.

Parágrafo Único. Ficam as creches municipais diretas, indiretas e conveniadas responsáveis pelo atendimento descrito neste artigo.

Art. 2º Os critérios para a matrícula das crianças serão a apresentação dos seguintes documentos:

I - cópia do boletim de ocorrência expedido pela Delegacia Especial de Atendimento à Mulher;

II - cópia do exame de corpo de delito.

Art. 3º Será concedida e garantida transferência de uma creche para outra, na esfera da rede municipal, de acordo com a necessidade de mudança de endereço da mãe, com vistas à garantia de segurança da mulher e das crianças.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006

Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

(...)

-----------------------------------------------------------------------------------------------------

Lei nº 13.882, de 8 de outubro de 2019

Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para garantir a matrícula dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio.


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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 03/14/2025Despacho 03/26/2025
Publicação 03/27/2025Republicação 04/30/2025

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 17/18 Pág. do DCM da Republicação 14
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Em atenção ao Of GVSO nº 366, para inclusão de coautoria Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Defesa da Mulher,
Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente , Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Educação,
Comissão de Segurança Pública, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 26/03/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Defesa da Mulher
04.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente
05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
06.:Comissão de Educação
07.:Comissão de Segurança Pública
08.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for ESTABELECE O DIREITO DA MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR E DE SEUS DEPENDENTES À PRIORIDADE EM ESTABELECE O DIREITO DA MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR E DE SEUS DEPENDENTES À PRIORIDADE EM MATRÍCULA OU TRANSFERÊNCIA EM CRECHES E DEMAIS INSTITUIÇÕES MUNICIPAIS DE ENSINO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. => 20250300292 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Defesa da Mulher Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Educação Comissão de Segurança Pública Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }03/27/2025Vereador Salvino Oliveira,Vereadora Helena Vieira,Vereadora Gigi Castilho,Vereadora Monica Benicio,Vereador Flavio Pato,Vereadora Maíra Do MstBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº288/202504/04/2025
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Inclusão de coautoria => 04/30/2025
Blue right arrow Icon Em Anexo => PL Nº 418/202504/30/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR ÁTILA NUNES => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade08/28/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADORA ROSA FERNANDES => Proposição => Parecer: Favorável09/10/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: VEREADOR WILLIAM SIRI => Proposição => Parecer: Favorável09/11/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Favorável09/22/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Defesa da Mulher => Relator: VEREADORA HELENA VIEIRA => Proposição => Parecer: Favorável10/03/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA => Proposição => Parecer: Favorável10/22/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Criança Adolescente e Juventude => Relator: VEREADOR LENIEL BOREL => Proposição => Parecer: Favorável12/18/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Segurança e Ordem Pública => Relator: VEREADOR FERNANDO ARMELAU => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/11/2026
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 292/2025 => Encerrada03/11/2026
Acceptable Icon Votação => Proposição 292/2025 => Aprovado (a) (s)03/11/2026
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 292/2025 => Republicado para inclusão de coautoria.03/11/2026
Blue right arrow Icon Em Anexo => PL Nº 1960/202603/25/2026
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 292/2025 => Encerrada03/27/2026
Acceptable Icon Votação => Proposição 292/2025 => Aprovado (a) (s)03/27/2026
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 418/2025 e 1960/2025 => Desanexação de projeto03/27/2026
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo04/07/2026Vereador Salvino Oliveira,Vereadora Helena Vieira,Vereadora Gigi Castilho,Vereadora Monica Benicio,Vereador Flavio Pato,Vereadora Maíra Do Mst
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 05/05/2026
Green right arrow Icon Resultado Final => 20250300292 => Lei 935705/05/2026
Blue right arrow Icon Arquivo05/05/2026






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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