Show details for Texto Inicial do Projeto de LeiTexto Inicial do Projeto de Lei
Hide details for Texto Inicial do Projeto de LeiTexto Inicial do Projeto de Lei

PROJETO DE LEI Nº 74/2025
Autor(es): VEREADOR ÁTILA NUNES


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º e 5º da Lei nº 7.008, de 18 de agosto de 2021, passam a vigorar com as seguintes alterações:
 

Art. 2º Fica acrescido o art. 6º-A à Lei nº 7.008, de 2021, com a seguinte redação:

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 17 de fevereiro de 2025.



JUSTIFICATIVA


A proposição normativa em tela tem por escopo atualizar e aprimorar a legislação vigente referente ao Circuito Carioca de Economia Solidária, promovendo ajustes necessários para otimizar a organização dos eventos e ampliar as oportunidades para os empreendedores do setor. A proposta visa, sobretudo, fortalecer a economia solidária, tornando-a mais acessível, inclusiva e sustentável, por meio da ampliação da participação, da diversificação dos produtos comercializados e da implementação de medidas que garantam maior previsibilidade e eficiência na realização das feiras.

Dentre as principais alterações, destaca-se a desvinculação dos eventos dos polos comerciais, permitindo a realização das feiras em novos locais fixos e ampliando as possibilidades de participação de trabalhadores e expositores. Além disso, a exigência mínima de duas exposições mensais contribuirá para a consolidação do Circuito, fortalecendo a economia local. A ampliação da diversidade de produtos comercializados, incluindo o artesanato religioso e os produtos alimentícios, respeitando as normas sanitárias, garante uma maior representatividade dos segmentos produtivos da economia solidária.

Outro aspecto relevante é o ajuste no limite de barracas, permitindo até cem por ponto fixo, o que amplia a inclusão de expositores e fortalece o comércio justo e sustentável. No que se refere à captação de patrocínio, o texto revisado do Art. 2º deixa clara a possibilidade de os patrocinadores proverem infraestrutura e divulgação dos eventos, fomentando parcerias estratégicas que contribuam para a viabilização das feiras. Para garantir maior organização e previsibilidade, a proposta estabelece a publicação obrigatória do calendário anual no Diário Oficial do Município, bem como sua inclusão na Agenda Oficial de Eventos da Cidade, permitindo que os participantes e o público em geral se programem com antecedência.

A economia solidária é um importante instrumento de inclusão produtiva, geração de renda e desenvolvimento sustentável. O aprimoramento da legislação vigente busca consolidar o Circuito Carioca de Feiras da Economia Solidária como referência na promoção de um comércio mais justo e descentralizado, assegurando condições adequadas para que os trabalhadores do setor tenham oportunidades de crescimento e melhoria de suas condições de vida.

Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres edis para a aprovação desta matéria, garantindo a continuidade e o fortalecimento das feiras da economia solidária e assegurando o atendimento das famílias que dependem dessa iniciativa para sua subsistência.

Texto Original:

PROJETO_1767.pdf - PROJETO_1767.pdf


Legislação Citada


LEI Nº 7.008, DE 18 DE AGOSTO DE 2021.

Institui o Circuito Carioca de Economia Solidária no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

Autor: Vereador Reimont.

Art. 1º Fica criado o Circuito Carioca de Economia Solidária.

§ 1º O Circuito promoverá eventos destinados a apoiar a comercialização de produtos artesanais confeccionados pela cadeia produtiva de economia solidária, segundo os princípios norteadores do comércio justo.

§ 2º Os eventos serão realizados pelos polos comerciais, integrantes do Programa Polos do Rio, instituído pelo Decreto nº 31.473, de 07 de dezembro de 2009, após prévia concordância dos mesmos, dentro dos limites geográficos que delimitam cada Polo, com o apoio da Secretaria Municipal de Trabalho e Renda - SMTE.

§ 3º A realização dos eventos em cada polo será mensal ou, diante da conveniência, poderá ter a sua periodicidade dilatada.

§ 4º Nos eventos serão oferecidos ao público produtos solidários e sustentáveis, podendo, ainda, contar com atividades de entretenimento voltadas à música, atrações infantis e representações culturais, que enriqueçam e promovam o bem-estar do público presente.

§ 5º Dentre os produtos solidários e sustentáveis, que serão comercializados nos eventos, estão moda e acessórios artesanais, artesanato decorativo, artesanato utilitário, produtos artesanais de papelaria e produtos recicláveis.

§ 6º Os eventos de economia solidária terão, no máximo, cinquenta barracas com mesa de trabalho medindo 2,0 m X 1,0 m para a exposição dos produtos e terão duração de doze horas, no máximo.

Art. 2º Os eventos de economia solidária nos polos comerciais poderão obter patrocinador, que apoiará provendo a infraestrutura e sua divulgação, sendo permitido ao mesmo veicular sua marca nos espaços do evento e no material promocional, observadas as restrições impostas pela Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e legislação correlata.

Parágrafo único. Caberá à entidade representante dos empresários, promotora do evento, providenciar as documentações necessárias aos organismos municipais, bem como se responsabilizar pela busca e formalização de patrocínio, quando for o caso, e pela realização do evento.

Art. 3º A realização do Circuito Carioca de Economia Solidária estará sujeito à escala semestral a ser estabelecida e previamente divulgada pela SMTE e estará sujeita unicamente ao Nada a Opor prévio da Subprefeitura da área, salvo se dependentes de autorização no âmbito federal ou estadual.

Parágrafo único. Diante da importância econômico-social que a iniciativa enseja, os eventos estarão isentos do pagamento da Taxa de Uso de Área Pública - TUAP, conforme o disposto e o amparo da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, e da Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994, responsável por suas alterações.

Art. 4º Caberá aos expositores e prestadores de serviço de produtos solidários arcar com as despesas inerentes a sua participação no evento.

Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal de Trabalho e Renda - SMTE acompanhar a organização dos eventos, bem como promover a orientação e prestar ajuda na interlocução entre o polo promotor do evento e os artesãos de produtos solidários.

Art. 6º Ficam declarados de interesse cultural, turístico e social os eventos que compõem o Circuito Carioca de Economia Solidária, consoante o disposto no inciso VIII do art. 136 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


LEI Nº 691 DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984.

 Aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

(...)

------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


LEI Nº 2.277*, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994

 Altera as leis números 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal); 1.364, de 19 de dezembro de 1988, e 1.369, de 29 de dezembro de 1988; ratifica e concede isenções fiscais; concede remissão de créditos tributários; dispõe sobre a regularização de outros créditos do Município, e dá outras providências de interesse da administração da Cidade e dos contribuintes.

(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 02/17/2025Despacho 03/07/2025
Publicação 03/10/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 16 a 18 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura,
Comissão de Cultura, Comissão de Esportes Lazer e Eventos, Comissão de Trabalho e Emprego,
Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Turismo, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 07/03/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
04.:Comissão de Cultura
05.:Comissão de Esportes Lazer e Eventos
06.:Comissão de Trabalho e Emprego
07.:Comissão de Meio Ambiente
08.:Comissão de Turismo
09.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

Show details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 74/2025TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 74/2025
Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 74/2025TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 74/2025

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for Projeto de LeiProjeto de Lei
Hide details for 2025030007420250300074
Two documents IconRed right arrow IconHide details for ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS À LEI Nº 7.008, DE 18 DE AGOSTO DE 2021, QUE INSTITUI O CIRCUITO CARIOCA DE ECONALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS À LEI Nº 7.008, DE 18 DE AGOSTO DE 2021, QUE INSTITUI O CIRCUITO CARIOCA DE ECONOMIA SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20250300074 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Cultura Comissão de Esportes Lazer e Eventos Comissão de Trabalho e Emprego Comissão de Meio Ambiente Comissão de Turismo Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }03/10/2025Vereador Átila NunesBlue padlock IconReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº95/202503/28/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Constituição Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade10/15/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES => Proposição => Parecer: Favorável10/22/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Meio Ambiente => Relator: VEREADOR DIEGO FARO => Proposição => Parecer: Favorável10/31/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Trabalho e Emprego => Relator: VEREADOR WILLIAM SIRI => Proposição => Parecer: Favorável11/06/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADORA ROSA FERNANDES => Proposição => Parecer: Contrário11/07/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR MARCIO SANTOS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário03/06/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Cultura => Relator: VEREADOR MARCIO SANTOS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário03/06/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Esportes Lazer e Eventos => Relator: VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário03/06/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Turismo => Relator: VEREADOR FLÁVIO VALLE => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário03/06/2026
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 74/2025 => Encerrada03/06/2026
Blue right arrow Icon Votação => Proposição 74/2025 => Não houve quorum03/06/2026
Blue right arrow Icon Votação => Proposição 74/2025 => Não houve quorum03/20/2026
Acceptable Icon Votação => Proposição 74/2025 => Aprovado (a) (s)03/27/2026
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 74/2025 => Encerrada04/01/2026
Acceptable Icon Votação => Proposição 74/2025 => Aprovado (a) (s)04/01/2026
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo04/07/2026Vereador Átila Nunes
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 05/05/2026
Green right arrow Icon Resultado Final => 20250300074 => Lei 935405/05/2026
Blue right arrow Icon Arquivo05/05/2026






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.