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PROJETO DE LEI Nº 1899/2026
Autor(es): VEREADOR MARCIO RIBEIRO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o Programa Municipal de Avaliação, Monitoramento e Proteção de Animais de Companhia sob Guarda de Pessoas em Situação de Rua, visando assegurar a proteção integral, a dignidade e o bem-estar dos animais.

Art. 2º Todos os animais de companhia sob guarda de pessoas em situação de rua deverão ser obrigatoriamente cadastrados junto ao órgão ou entidade municipal competente designado pelo Poder Executivo, contendo:

I – identificação do responsável;
II – identificação individual do animal, com microchipagem obrigatória;
III – comprovação de vacinação obrigatória atualizada;
IV – avaliação clínica veterinária inicial e periódica, com emissão de laudo técnico;
V – registro das condições do animal e do ambiente em que permanece.

Parágrafo único. A ausência de cadastramento no prazo estipulado autoriza a imediata fiscalização e avaliação compulsória do animal.

Art. 3º A fiscalização será realizada por agentes públicos ou equipes técnicas vinculadas ao órgão municipal competente designado pelo Poder Executivo, podendo atuar de forma integrada com outros órgãos da Administração Pública Municipal.

§1º Será verificada a existência das seguintes condições mínimas, mediante laudo técnico conclusivo de médico veterinário integrante dos quadros do Município ou por ele credenciado:

I – alimentação adequada e regular;
II – acesso permanente à água potável;
III – abrigo contra chuva, frio, calor excessivo e intempéries;
IV – cuidados sanitários básicos;
V – ausência de enfermidades sem tratamento; e
VI – ausência de indícios de maus-tratos, negligência ou exploração;

§ 2º Constatada a inexistência de condições mínimas, será determinado imediato acolhimento compulsório do animal, independentemente de prévia notificação."

§ 3º O laudo técnico possuirá presunção de legitimidade e executoriedade administrativa.


Art. 4º Verificada situação de risco à saúde pública, à integridade física de terceiros ou ao próprio animal, o acolhimento compulsório será automático e imediato, podendo ocorrer inclusive quando:

I – houver estímulo à agressividade do animal contra terceiros;
II – o animal for utilizado como instrumento de intimidação;
III – houver indícios de sofrimento físico ou psicológico;
IV – o ambiente expuser o animal a condições degradantes.

Art. 5º O animal acolhido será encaminhado para acolhimento institucional sob responsabilidade do órgão competente, submetido a tratamento veterinário e incluído prioritariamente em programa de adoção responsável.

Parágrafo único. O possível retorno do animal ao antigo responsável somente poderá ocorrer mediante comprovação objetiva e documentada da superação das condições que motivaram o acolhimento, a critério da autoridade administrativa competente.

Art. 6º A permanência do animal sob guarda do responsável ficará condicionada à manutenção contínua das condições mínimas estabelecidas nesta Lei, sujeitando-se a inspeções periódicas.

Art. 7º O descumprimento das disposições desta Lei ensejará:

I – aplicação das penalidades administrativas previstas na legislação municipal;
II – comunicação às autoridades competentes nos casos que configurem infração penal ou administrativa;
III – proibição temporária ou definitiva de nova guarda de animal, mediante decisão administrativa fundamentada.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 3 de março de 2026.



JUSTIFICATIVA

A presente proposição encontra fundamento direto no art. 225 da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público o dever de proteger a fauna, vedando práticas que submetam animais a condições de vulnerabilidade, abandono, sofrimento ou quaisquer situações incompatíveis com sua dignidade e bem-estar

Embora seja reconhecido o relevante vínculo afetivo existente entre pessoas em situação de rua e seus animais de companhia, tal relação não pode se sobrepor ao dever jurídico de garantir condições mínimas de dignidade, saúde e bem-estar aos animais.

Recentemente, no âmbito da Subprefeitura da Grande Tijuca, em ação integrada com o órgão municipal competente pela política de proteção e defesa animal, foi constatada situação grave envolvendo animais mantidos sob guarda de pessoa em situação de rua, os quais se encontravam expostos à chuva, ao frio, ao calor excessivo e a outras intempéries, sem garantia regular de alimentação adequada e cuidados básicos de saúde. Constatou-se, ainda, relato de estímulo deliberado à agressividade dos animais contra pedestres que transitavam nas proximidades, circunstância que evidencia não apenas possível violação ao bem-estar animal, mas também risco concreto à segurança da coletividade.

Tal circunstância evidencia que a omissão do Poder Público pode resultar não apenas em sofrimento animal, mas também em risco concreto à coletividade.

A presente proposta não possui caráter discriminatório nem criminaliza a condição de vulnerabilidade social. Ao contrário, estabelece critérios técnicos objetivos e mecanismos administrativos baseados em laudo veterinário, garantindo segurança jurídica às decisões e priorizando o interesse superior do animal.

O acolhimento compulsório automático, mediante laudo técnico conclusivo, é medida necessária para assegurar efetividade à proteção animal, evitando que a burocracia ou a subjetividade inviabilizem a atuação estatal diante de situações de flagrante risco.

A proposição também protege a saúde pública, previne ataques a transeuntes e impede a utilização indevida de animais como instrumento de intimidação ou coação.

Texto Original:

PROJETO_4386.pdf - PROJETO_4386.pdf


Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 03/03/2026Despacho 03/16/2026
Publicação 03/17/2026Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 16/17 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Constituição Justiça e Redação, Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão dos Direitos dos Animais,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social.
Em 16/03/2026
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Constituição Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão dos Direitos dos Animais
04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A AVALIAÇÃO OBRIGATÓRIA, FISCALIZAÇÃO PERMANENTE E ACOLHIMENTO COMPULSÓRIO DE ANIMAIS DE COMPANHIDISPÕE SOBRE A AVALIAÇÃO OBRIGATÓRIA, FISCALIZAÇÃO PERMANENTE E ACOLHIMENTO COMPULSÓRIO DE ANIMAIS DE COMPANHIA SOB GUARDA DE PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 20260301899 => {Comissão de Constituição Justiça e Redação Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão dos Direitos dos Animais Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social }03/17/2026Vereador Marcio RibeiroBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº96/202603/26/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Constituição Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário híbrido05/21/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR DEANGELES PERCY => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido05/21/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos dos Animais => Relator: VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido05/21/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido05/21/2026
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 1899/2026 => Encerrada05/21/2026
Acceptable Icon Votação => Proposição 1899/2026 => Aprovado (a) (s)05/21/2026
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 1899/2026 => Encerrada05/29/2026
Acceptable Icon Votação => Proposição 1899/2026 => Aprovado (a) (s)05/29/2026
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo06/08/2026Vereador Marcio Ribeiro
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 07/03/2026
Green right arrow Icon Resultado Final => 20260301899 => Lei 950807/03/2026
Blue right arrow Icon Arquivo07/03/2026






   
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