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PROJETO DE LEI Nº 1352/2025
Autor(es): VEREADORA ROSA FERNANDES


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída, nas escolas da rede municipal de ensino do município do Rio de Janeiro, a obrigatoriedade de disponibilização de espaço apropriado para o monitoramento, cuidado e aplicação de medicamentos necessários ao atendimento de crianças com diabetes mellitus.

Parágrafo único. O espaço referido no caput deverá garantir condições de higiene, privacidade e segurança adequadas ao atendimento das necessidades dos alunos diabéticos.

Art. 2º O espaço de atendimento deverá:

I – estar equipado com mobiliário adequado para acomodação da criança durante o atendimento, como cadeiras, poltrona confortável para momentos de descanso e  mesa;
II – dispor de local para armazenamento seguro de insumos e medicamentos, como insulina, glicosímetros, tiras reagentes, lancetas, álcool em gel, algodão para higiene e alimentos para hipoglicemia;
III – ser de fácil acesso e com supervisão da equipe escolar;
IV - ser acessível para pessoas com mobilidade reduzida, com espaço suficiente para cadeiras de rodas e outros equipamentos;
V – contar, sempre que possível, com o apoio de profissional capacitado em primeiros socorros e cuidados com diabetes.

Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, regulamentar e fiscalizar o cumprimento desta Lei, incluindo:
I – a capacitação de profissionais da educação para identificação de sintomas de hipo e hiperglicemia;
II – a criação de protocolos de atendimento emergencial;
III – a orientação às famílias sobre o acompanhamento adequado dos alunos com diabetes.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 23 de setembro de 2025.



JUSTIFICATIVA

Esse espaço apropriado para crianças com diabetes deve ser projetado para facilitar o gerenciamento da condição e garantir a segurança, com foco em higiene, acesso a equipamentos e informações relevantes. Um local seguro para descarte de materiais perfurocortante e um espaço para armazenar informações sobre condição, como planos de ação em caso de emergência.
Este Projeto de Lei visa assegurar às crianças com diabetes o acompanhamento necessário em ambiente escolar, garantindo sua segurança e bem-estar. A diabetes é uma condição crônica que exige controle frequente da glicemia e, por vezes, intervenções imediatas. A falta de estrutura adequada nas escolas pode comprometer a saúde e o rendimento escolar dessas crianças. Além disso, a medida contribui com a inclusão e respeito à diversidade de condições de saúde no ambiente educacional.

Pelo acima exposto, convencidos que o Projeto de Lei em tela é de extrema relevância, conto com o apoio dos Nobres Pares para aprovação do mesmo.

Texto Original:

PROJETO_3244.pdf - PROJETO_3244.pdf


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto Anexado

Datas:
Entrada 09/23/2025Despacho 09/29/2025
Publicação 09/30/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 30/31 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir Nos termos do item 5 do Precedente Regimental nº 27, de 2005, numere-se, publique-se e proceda-se ao APENSAMENTO do presente projeto legislativo ao PL nº 852/2021 por versar sobre temática correlata.
.
Em 29/09/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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Blue right arrow Icon Anexado => PL Nº 852/202109/30/2025






   
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