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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1356/2025, QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SELO "HOSPEDAGEM AMIGA DA PESSOA IDOSA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Autor: Vereador Junior da Lucinha
Relator: Vereador Inaldo Silva
(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS N°s 1 E 2)
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1356/2025, de autoria do Senhor Vereador Junior da Lucinha, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SELO "HOSPEDAGEM AMIGA DA PESSOA IDOSA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A proposta tem por finalidade fomentar valores de inclusão e reconhecimento por meio de política simbólica de incentivo no âmbito municipal.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, compete à Comissão de Justiça e Redação opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições legislativas.
A matéria insere-se no âmbito da competência legislativa municipal, conforme previsto nos arts. 30, I da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e no art. 30, I da Constituição Federal, por tratar de política de fomento de interesse local.
A instituição de selo como instrumento de estímulo simbólico a boas práticas não configura interferência em matérias de competência legislativa privativa da União, nem cria obrigações, sanções ou despesas obrigatórias ao erário. Trata-se de mecanismo de incentivo institucional e reconhecimento público, típico da atuação normativa do Município no exercício da sua autonomia.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite, no exercício da competência local, a adoção de políticas públicas voluntárias voltadas à valorização de práticas que contribuam para o interesse coletivo, desde que observada a competência legislativa dos entes e a ausência de efeitos jurídicos vinculantes ou restritivos a direitos fundamentais de terceiros.
No aspecto formal, verifica-se que a proposição atende aos requisitos de técnica legislativa exigidos pela Lei Complementar nº 48/2000 e ao disposto no art. 223 do Regimento Interno, quanto à clareza, articulação e estrutura do texto normativo.
Não obstante, verifica-se a presença de vícios de inconstitucionalidade formal por usurpação de iniciativa privativa do Poder Executivo, visto que o projeto atribui competências e delimita a atuação de Secretarias Municipais nos Artigos 3º e 5º. Em face desta irregularidade, e visando à estrita adequação da proposição à Constituição Federal e à Lei Orgânica do Município (LOMRJ), adotam-se Emendas Modificativas nºs 1, e 2, as quais sanam o vício e permitem a regular tramitação da matéria.
Nesse sentido, voto pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS N°s 1 E 2 do Projeto de Lei nº 1356/2025.
Sala da Comissão, 27 de outubro de 2025
Vereador Inaldo Silva
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada em 27 de outubro de 2025, aprovou o parecer do Relator, Vereador Inaldo Silva pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS N°s 1 E 2, ao Projeto de Lei nº 1356/2025, de autoria do Senhor Vereador Junior da Lucinha.
Sala da Comissão, 27 de outubro de 2025
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal
EMENDA MODIFICATIVA N° 1
Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Redija-se o art. 3° do Projeto de Lei n° 1356/2025 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“A concessão do Selo "Hospedagem Amiga da Pessoa Idosa" será feita pelo órgão municipal competente designado pelo Poder Executivo, após análise da documentação apresentada pelo estabelecimento e vistoria técnica no local.”
Sala da Comissão, 27 de outubro de 2025
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-presidente Vogal
EMENDA MODIFICATIVA N° 2
Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Redija-se o art. 5° do Projeto de Lei n° 1356/2025 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“O órgão responsável promoverá a divulgação dos estabelecimentos que possuírem o Selo "Hospedagem Amiga da Pessoa Idosa" em seu site e em outros meios de comunicação, como forma de incentivar o turismo acessível e a valorização da pessoa idosa.”
Sala da Comissão, 27 de outubro de 2025
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-presidente Vogal