Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 487/2025
Projeto de Lei nº 506/2025 que “DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DOS DIREITOS DOS IDOSOS NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADOR RICK AZEVEDO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Identificamos o seguinte projeto correlato ao presente no banco de dados utilizado por esta Consultoria:
1.1. PROMULGADO
Lei nº 4.621/2007, que “Dispõe sobre a fixação de aviso de fácil e clara visualização, medindo vinte sete centímetros e noventa e quatro milímetros de largura por vinte e um centímetros e cinquenta e nove milímetros de altura, com os seguintes dizeres: ‘Ligue Comissão do Idoso - 0800 28 22 899 para reclamações, fiscalização, orientações e encaminhamentos’, nos asilos, abrigos de idosos, hospitais e postos de saúde do Município” (PL nº 856/2006). Representação de Inconstitucionalidade nº 83/2008 (0047433-20.2008.8.19.0000) julgada procedente pelo TJ/RJ para declarar a inconstitucionalidade da lei (com trânsito em julgado).
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto observa, majoritariamente, a Lei Complementar nº 48/2000 (LC-48). No entanto, convém:
a) avaliar que o art. 1º do projeto não utiliza a expressão “principais órgãos e entidades” — como consta no art. 3º —, o que diverge do art. 10, II, “b”, da LC-48;
b) avaliar que o termo “cartazes”, no art. 2º do projeto, não é empregado no art. 1º, o que pode conflitar com as diretrizes de clareza e precisão do art. 10 da LC-48; e
b) redigir o art. 5º do projeto nos moldes prescritos pelo art. 7º, § 2º, da LC-48: “Esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial”
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 5º e 12, todos da Lei Orgânica do Município (LOM). A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, caput, da LOM.
5. INICIATIVA
Conquanto o projeto tenha sido iniciado com fundamento no art. 69, primeira parte, da Lei Orgânica do Município (iniciativa parlamentar), convém avaliar a incidência dos arts. 39; 71, II, “b”; e 107, VI, “a”; todos do referido diploma legal.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO CORRELATA
Constituição da República Federativa do Brasil (art. 230).
Lei Federal nº 10.741/2003, que “Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0
De acordo.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta Eventual da Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 12/815.049-2