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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO VETO DO PROJETO DE LEI Nº 2417/2023, QUE “DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO DO IMÓVEL QUE ABRIGA O CLUBE DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DO EXÉRCITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: Vereador Marcio Ribeiro
Relator: Vereador Átila Nunes
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Veto do Projeto de Lei nº 2417/2023, que “Dispõe sobre o tombamento do imóvel que abriga o clube dos subtenentes e sargentos do exército e dá outras providências” de autoria do Senhor Vereador Marcio Ribeiro.
II – VOTO DO RELATOR
A presente proposição insere-se no campo da competência legislativa municipal, conforme dispõe o art. 30, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, que assegura aos Municípios a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local.
Essa competência deve ser interpretada à luz do princípio da predominância do interesse, utilizado como critério técnico-jurídico para a repartição de competências federativas. Sendo o tombamento de bens culturais de natureza local um tema que repercute preponderantemente no âmbito do Município, revela-se legítima a atuação normativa da Câmara Municipal, por meio de projeto de lei, ainda que existam eventuais reflexos secundários em outras esferas.
Cumpre ainda destacar que o art. 44 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, ao tratar das atribuições legislativas da Câmara, dispõe em seu inciso XIV que compete ao Parlamento municipal legislar sobre o “tombamento de bens móveis ou imóveis e criação de áreas de especial interesse”, reforçando de forma inequívoca a competência normativa do Legislativo sobre a matéria ora analisada.
Importa salientar, ainda, que o exercício do poder de veto, embora prerrogativa constitucional e orgânica do Chefe do Poder Executivo (art. 79 da LOMRJ), não pode ser utilizado como instrumento de limitação à atividade legislativa regularmente exercida, sobretudo quando ausentes fundamentos consistentes de inconstitucionalidade formal ou material.
No mérito, não prospera o argumento de que o tombamento de bens culturais não poderia ser realizado mediante lei, pois o próprio Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento em sentido diverso. No julgamento da ACO 1208, o relator Ministro Gilmar Mendes expressamente reconheceu a constitucionalidade do tombamento legislativo. Transcreve-se, a propósito, trecho de seu voto:
“Não há nenhuma vedação constitucional de que o tombamento seja realizado diretamente por ato legislativo federal, estadual ou municipal. [...] O tombamento concreto de um bem oriundo diretamente da lei pode ficar subordinado somente ao conteúdo dessa lei ou às normas já estabelecidas genericamente para a proteção dos bens culturais. [...] Segundo nos parece, não há proibição de legislar-se casuisticamente sobre o tombamento, pois se tal se admitisse seria praticamente amputar-se uma atividade legislativa, sem qualquer amparo constitucional.”
Tal entendimento, portanto, afasta qualquer alegação de inconstitucionalidade material da norma, confirmando a legitimidade da atuação do Poder Legislativo Municipal ao dispor, por meio de lei, sobre o tombamento de bens de valor histórico, cultural, arquitetônico ou paisagístico local.
Dessa forma, não se verificando vício jurídico relevante, nem afronta ao interesse público devidamente demonstrada, opino pela REJEIÇÃO AO VETO do Projeto de Lei nº 2417/2023.
Sala da Comissão, 16 de junho de 2025.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 16 de junho de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela REJEIÇÃO AO VETO ao Projeto de Lei nº 2417/2023, de autoria do Senhor Vereador Marcio Ribeiro.
Sala da Comissão, 16 de junho de 2025
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal