Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 127/2025
Projeto de Lei nº 110/2025 que “INSTITUI O PROGRAMA DE CERTIFICAÇÃO DE IMPACTO SOCIAL CARIOCA PARA SOCIEDADES EMPRESÁRIAS, FUNDAÇÕES PRIVADAS E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
AUTORIA: VEREADOR SALVINO OLIVEIRA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Não identificamos projeto similar ao presente no banco de dados utilizado por esta Consultoria.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto observa a Lei Complementar nº 48/2000. Não obstante, convém:
a) avaliar a supressão das referências expressas ao Município do Rio de Janeiro efetivadas na ementa e no art. 1º da proposição, em vista do Parecer Normativo CJR n° 1/1989, subitem “6.4”; e
b) substituir, quando da redação final, o termo “reservado” por “reservada”, no art. 3º, parágrafo único, da proposição.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com o inciso XLII do mesmo dispositivo e com os arts. 269, III, e 282, todos da Lei Orgânica do Município (LOM). A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, III, da LOM.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM. Nesse sentido, foi assim fixada a tese do Tema 917 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal)”.
No entanto, quanto à instituição de comissão de avaliação (prevista no art. 3º da proposição), avaliar a incidência do art. 71, II, “b”, da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
7. CONSIDERAÇÕES
Quanto ao teor do art. 6º, parte final, da proposição, convém observar o disposto no art. 256, IV, da Lei Orgânica do Município.
Para informações sobre o tema “instituição de programas e políticas públicas por iniciativa parlamentar”, sugere-se a leitura do Estudo Técnico nº 5/2016 (Leis de iniciativa parlamentar que dispõem sobre Programas e Políticas Públicas: uma nova ótica interpretativa do art. 71, II, “e”, combinado com o art. 44, III, da Lei Orgânica do Município. Disponível em https://www.camara.rio/institucional/consultoria-e-assessoramento-legislativo/estudos-tecnicos).
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 24 de março de 2025.
BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2