MENSAGEM Nº 06
Rio de Janeiro, 17 de Fevereiro de 2025

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO


Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Anteprojeto de Decreto Legislativo que “Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito, com ou sem garantia da União, para execução de despesas de capital do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências", com o pronunciamento que se segue.


Nos últimos quatro anos, a cidade do Rio de Janeiro vivenciou uma série de avanços na área de infraestrutura, promovendo melhorias significativas em mobilidade, drenagem e contenção de encosta, o que tornou a cidade mais resiliente e acessível. Na área fiscal, o Município retomou sua capacidade de investimento como resultado da boa gestão, o que possibilita a ampliação das políticas com foco na melhoria da qualidade dos serviços públicos. No transporte, o sistema foi recuperado, modernizado e expandido com a conclusão das obras da TransBrasil, a recuperação do corredor Transoeste e a retomada de dezenas de linhas regulares que haviam sido extintas. Na saúde, as Clínicas da Família foram reformadas, o que propiciou a retomada da cobertura na Atenção Básica e a implantação do Super Centro Carioca de Saúde, em Benfica, contribuindo para a redução da fila do Sisreg. Na educação, a Rede Municipal de Ensino alcançou o maior crescimento percentual da nota de avaliação do IDEB entre todas as capitais do Brasil, além de expandir a oferta de ensino em tempo integral e modernizar o método de ensino com a criação dos Ginásios Educacionais Tecnológicos - GETs.

Verifica-se ainda que o Rio cresceu e se expandiu para a Zona Oeste, região que recebeu obras do Programa Bairro Maravilha e, no aspecto habitacional, recebeu obras do Programa Morar Carioca do Aço. Os Parques Realengo e Oeste foram construídos, trazendo espaços de lazer à região. A Zona Norte também recebeu obras do Bairro Maravilha e de conservação, a reforma e a construção de praças e, ainda, dois novos Parques: o Pavuna e o Piedade.


Neste governo, daremos continuidade às políticas públicas exitosas da última gestão, considerando a abrangência da atuação municipal, a dimensão da cidade e os desafios urbanos, de modo inovador e transformador, sempre tendo em vista a sustentabilidade da cidade no longo prazo e seu desenvolvimento de forma estrutural, inclusiva e resiliente.


O presente Anteprojeto de Decreto Legislativo, com o fito de financiar a execução de projetos no Município do Rio de Janeiro, é de suma importância para viabilizar a continuidade dos investimentos em ações de mobilidade urbana, infraestrutura, drenagem, saneamento, pavimentação, habitação, inovação e tecnologia, além da implantação de equipamentos esportivos e culturais, bem como no desenvolvimento de políticas públicas que promovam a melhoria das condições de vida da população.


O montante total de operações de crédito a contratar proposto neste instrumento, ou seja, R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais) representa o somatório das liberações, em virtude da adesão do Município do Rio ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal – PAF, previsto para a atual Legislatura, e será limitado anualmente, conforme o espaço fiscal apurado segundo os critérios estabelecidos na Portaria STN/MF nº 217 de 15 de fevereiro de 2024.


Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, colho o ensejo para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, sua apreciação em regime de urgência e renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

EDUARDO PAES
Prefeito


ANTEPROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº

Autor:


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

DECRETA:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto a instituições financeiras, organismos e entidades de crédito nacionais e internacionais, públicas e privadas, com ou sem a garantia da União, até o valor de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), destinados à execução de despesas de capital, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como, das Resoluções do Senado Federal nº 40 e nº 43, de 2001.

§ 1º Os recursos resultantes das operações de crédito autorizadas no “caput” desse artigo serão aplicados majoritariamente em ações de mobilidade urbana, infraestrutura, drenagem, saneamento, pavimentação, habitação, inovação e tecnologia e, implantação de equipamentos esportivos e culturais.

§ 2º O valor mencionado no “caput” desse artigo poderá ser dividido em diferentes contratações, conforme a conveniência administrativa e financeira avaliada pelo Poder Executivo, desde que a soma dos valores contratados não supere o limite fixado.

Art. 2º Para a obtenção de garantias da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata este Decreto Legislativo, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 3º Para pagamento do principal, dos juros, das tarifas bancárias e dos outros encargos das operações de crédito sem a garantia da União, fica o Município do Rio de Janeiro autorizado a oferecer em garantia as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d”, “e” e “f”, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere este Decreto Legislativo deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32, da Lei Complementar 101/2000.

Art. 5º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se referem o art. 1º deste Decreto Legislativo.

Art. 6º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.


Texto Original:


Legislação Citada

LEGISLAÇÃO CITADA/MENCIONADA


CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
(...)





(...)

TÍTULO VI
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Seção VI
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

Art. 158. Pertencem aos Municípios:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Regulamento)

III - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios e, em relação a veículos aquáticos e aéreos, cujos proprietários sejam domiciliados em seus territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

IV - 25% (vinte e cinco por cento): (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

a) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência

b) do produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A distribuída aos Estados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 1º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso IV, "a", serão creditadas conforme os seguintes critérios: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência

I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

Art. 159. A União entregará: (Vide Emenda Constitucional nº 55, de 2007)

I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; (Vide Lei Complementar nº 62, de 1989) (Regulamento)

b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; (Vide Lei Complementar nº 62, de 1989) (Regulamento)

c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer; (Regulamento)

d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007)

e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014)

f) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de setembro de cada ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 112, de 2021) Produção de efeitos

(...)




(...)

Art. 167. São vedados: (...)

CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção II
DOS ORÇAMENTOS
§ 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 156-A, 157, 158 e as alíneas "a", "b", "d", "e" e "f" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

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Resolução do Senado Federal nº 40, de 20 de dezembro de 2001.

Dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliaria dos estados, do distrito federal e dos municípios, em atendimento ao disposto no artigo 52, VI e IX, da constituição federal.


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Resolução do Senado Federal nº 43, de 21 de dezembro de 2001.

Dispõe sobre as operações de crédito interno e externo dos estados, do distrito federal e dos municípios, inclusive concessão de garantias, seus limites e condições de autorização, e dá outras providencias.


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LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.

Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.


(...)
CAPÍTULO VII
DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO

Seção IV
Das Operações de Crédito Subseção I
Da Contratação


Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

§ 1º O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:

I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;

II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;

(...)

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PORTARIA STN/MF Nº 217, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024

Regulamenta as análises da situação fiscal, o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, o Plano de Recuperação Fiscal, as limitações de despesas, o limite a contratar de operações de crédito, os procedimentos quanto ao adimplemento referentes aos financiamentos e aos refinanciamentos concedidos pela União, e os procedimentos a serem adotados na análise da capacidade de pagamento e na apuração da suficiência das contragarantias oferecidas.

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Atalho para outros documentos

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 18/2025


Informações Básicas

Protocolo Mensagem 006/2025
Regime de Tramitação Especial em Regime de UrgênciaTipo Mensagem Encaminhando Anteprojetos
Projeto

Datas:
Entrada 02/17/2025Despacho 02/18/2025
Publicação 02/19/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 2 a 5 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Motivo da Republicação

Observações:




DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação para parecer e apresentação do respectivo Projeto de Decreto Legislativo. Em seguida, dê-se o encaminhamento às Comissões de:
Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Transportes e Trânsito,
Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática,
Comissão de Cultura, Comissão de Esportes Lazer e Eventos, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 18/02/2025
CARLO CAIADO - Presidente

Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Transportes e Trânsito
05.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura
06.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
07.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
08.:Comissão de Cultura
09.:Comissão de Esportes Lazer e Eventos
10.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Red right arrow IconHide details for ENCAMINHA O ANTEPROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDIENCAMINHA O ANTEPROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO, COM OU SEM GARANTIA DA UNIÃO, PARA EXECUÇÃO DE DESPESAS DE CAPITAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". => 20250800006 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Transportes e Trânsito Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática Comissão de Cultura Comissão de Esportes Lazer e Eventos Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }02/19/2025Poder Executivo
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Mensagem 06/2025 => Parecer: Pela Constitucionalidade com apresentação de PDL04/01/2025
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Recurso quanto a marco de prazo inicial => 04/03/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: Sem Distribuição => Mensagem 06 => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: Sem Distribuição => Mensagem 06 => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Transportes e Trânsito => Relator: Sem Distribuição => Mensagem 06 => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura => Relator: Sem Distribuição => Mensagem 06 => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: Sem Distribuição => Mensagem 06 => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática => Relator: Sem Distribuição => Mensagem 06 => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Cultura => Relator: Sem Distribuição => Mensagem 06 => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Esportes Lazer e Eventos => Relator: Sem Distribuição => Mensagem 06 => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: Sem Distribuição => Mensagem 06 => Parecer: Sem Parecer
Red right arrow IconSOLICITA A APRECIAÇÃO EM REGIME DE URGÊNCIA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 13/2025, QUE “DISPÕE SOBRE A FORÇA DE SEGURANÇA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO – FSM-RIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” => 20250800006 => {A imprimir }06/09/2025Poder Executivo




   
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