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Informação nº 1390/2012 - PL
Ref.: Projeto de Lei nº 1410/2012 que “Institui diretrizes e ações para manutenção da paz nas escolas e unidades de saúde e dá outras providências.”
Autor: Vereador Paulo Messina
A Assessoria Técnico-Legislativa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno, vem informar:
1 – Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, dos seguintes projetos análogos à presente proposição:
1.1. Promulgados:
PL 0300/05, de autoria do Vereador Eliomar Coelho, que “Institui o programa interdisciplinar de participação comunitária para prevenção e combate à violência nas escolas da rede pública de ensino e dá outras providências. LEI 4666/2007., objeto da Representação de Inconstitucionalidade nº 99/2008, julgada procedente.
PL 1046/07, de autoria do Vereador Prof. Celio Lupparelli, que “Delimita a área escolar de segurança, como espaço de prioridade do Poder Público Municipal”. LEI 4962/2008.
1.2. Em tramitação:
PL 983/02, de autoria do Vereador s. Ferraz, que “Inclui na grade curricular das escolas públicas do Municipio programa de ensino sobre a conscientização acerca da origem e consequência da violência entre os seres humanos.”
PL 239/09, de autoria do Vereador Bencardino, que “Institui o Sistema de Informações sobre Violência nas Escolas da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.
PL 764/10, de autoria do Vereador Roberto Monteiro, que “Estabelece medidas orientadoras e preventivas destinadas à inibição de toda e qualquer forma de violência contra os professores da rede municipal de ensino, e dá outras providências.”
PL 1193/2011, de autoria da Vereadora Rosa Fernandes, que “ Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas escolas públicas municipais e cercanias.
Considerando os termos da presente proposição e o art. 5º e seus §§, do PL 239/09, convém verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27/2005 quanto à adequação das normas.
2– Aspecto Formal:
O projeto em análise preenche os requisitos pertinentes do art. 222 do Regimento Interno, bem como atende às determinações da Lei Complementar nº 48/2000, em sua atual vigência.
3 – Aspecto Material:
Trata-se de matéria de competência municipal, nos termos dos arts. 30, I e IV, letra e); e 44, caput, todos da Lei Orgânica do Município .
O processo legislativo relativo à presente proposição é o previsto no art. 67, III da LOM, definida a iniciativa para a matéria em seu art. 69 e, quanto à sua aprovação, observar-se-á o disposto no art. 236 do Regimento Interno da Casa.
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É o que nos cabe informar.
Rio de Janeiro, 19 de junho de 2012
Claudio Sergio Saldanha Marinho
Técnico-Legislativo matr. 10/800.795-7
Responsável pelo Expediente