Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 279/2013
EMENTA:
| INSTITUI O PROGRAMA “ADOTE O RIO” |
Autor(es): VEREADOR MARCELO QUEIROZ
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art.1º Fica instituído o programa “Adote o Rio” no município do Rio de Janeiro, caracterizado pela adoção de equipamentos públicos e de verdes complementares por pessoas jurídicas e/ou pessoas físicas.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei Ordinária são considerados, entre outros, os seguintes equipamentos públicos de lazer, cultura, recreação e esportes:
I – parques naturais;
II – parques infantis;
III – academias populares;
IV– quadras esportivas;
V – rotatórias;
VI – viadutos;
VII – canteiros;
VIII – jardins;
IX – praças;
X – arenas;
XI – pontos de ônibus;
XII – bicicletários;
XIII – monumentos;
XIV – passarelas;
XV – chafarizes;
XVI – calçadas;
XVII – placas de sinalização; e
XVIII – pontos de coleta de lixo.
Art.2º O procedimento para a adoção de equipamentos públicos e de verdes complementares deverá ser regulamentado pelo Poder Executivo municipal, na esfera de suas competências e estrutura administrativa.
Parágrafo único. As intervenções pretendidas pelo adotante ficam sujeitas à aprovação prévia do órgão responsável por estabelecer os padrões urbanísticos da Cidade do Rio de Janeiro.
Art.3º O programa “Adote o Rio” será realizado:
I – de forma integral, quando a adoção ocorrer na totalidade do equipamento público ou do verde complementar; ou
II – de forma parcial, quando a adoção ocorrer em partes ou recantos do equipamento público ou do verde complementar.
§1º Mais de 1 (um) equipamento público ou verde complementar poderá ser objeto de adoção pela mesma pessoa física ou jurídica interessada.
§2º Como forma de adoção, a adotante poderá optar pelo financiamento dos custos de instalação, conservação e manutenção de novos instrumentos de lazer e cultura em equipamentos públicos ou verdes complementares.
Art.4º O adotante firmará Termo de Adoção com o Executivo Municipal.
Parágrafo único. No Termo de Adoção deverá constar:
I – a abrangência e os limites da responsabilidade do adotante acerca da conservação e da manutenção dos bens públicos adotados;
II - os requisitos de conservação, manutenção e restauro do bem;
III – o prazo de vigência da adoção; e
IV – as atribuições da pessoa física ou jurídica responsável pela adoção.
§1º O disposto no inc. I do “caput” deste artigo não exime o Poder Público de sua responsabilidade pela manutenção de equipamentos públicos, mobiliário urbano e verdes complementares.
§2º Fica a critério do Município a renovação da adoção.
Art.5º Será permitida, conforme parâmetros estabelecidos pelo Poder Executivo, a veiculação de publicidade em equipamentos públicos objeto de adoção por parte da pessoa jurídica conveniada e a divulgação da parceria na imprensa e em informes publicitários envolvendo a área objeto do convênio.
Parágrafo único. Fica vedada a sublocação do espaço publicitário dos equipamentos públicos e de verdes complementares adotados.
Art.6º Quando a adoção envolver exclusivamente equipamentos de esportes e lazer em praças e parques urbanos deverá ser respeitado o horário de funcionamento dos equipamentos dessas áreas.
Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.8º Fica revogada a Lei nº 1220, de 12 de abril de 1988.
Plenário Teotônio Villela, 28 de maio de 2013.
Vereador MARCELO QUEIROZ
PP
JUSTIFICATIVA