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Informação nº 588/2013 - PL
Projeto de Lei nº 593/2013, que “altera dispositivos da Lei nº 5.492, de 19 de julho de 2012 e dá outras providências”.
Autoria: Vereador S. Ferraz, Vereador Cesar Maia.
A Assessoria Técnico-Legislativa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1. Em tramitação:
PLC 49/13, do Vereador Cesar Maia, que “dispõe sobre o direito à exploração de serviços de táxi, regulamenta a transferência da outorga a terceiros e a sucessores legítimos e dá outras providências”.
PL 590/13, da Vereadora Vera Lins, que “altera o sistema de concessão e transferências de autonomias de taxistas, auxiliares e locatários conforme a Lei nº 6.504/2013 e dá outras providências”.
1.2. Sancionadas:
PL 1498/96 (Mensagem nº 426/96), do Poder Executivo, que “autoriza, em caráter excepcional, o Poder Executivo a transferir licenças - autonomias - de táxis cassadas ou descontinuadas”.LEI 2.688/98
PL 1933-A/00, dos Vereadores Pedro Porfírio, Rosa Fernandes, Edson Santos, Fernando Gusmão, Agnaldo Timóteo, Paulo Cerri, Leila do Flamengo, Índio da Costa, Eliomar Coelho, Alfredo Sirkis, Luis Carlos Aguiar, Gilberto Palmares, Jurema Batista, Adilson Pires, Waldir Abrão, Alexandre Cerruti, Luiz Carlos Ramos, Jorge Leite, Ely Patrício e Antonio Pitanga, que “transforma os motoristas auxiliares de veículos de aluguel a taxímetro em permissionários autônomos e dá outras providências”. LEI 3.123/00
1.3. Promulgadas:
PL 1095/82, do Vereador Jorge Felippe, “que prevê a transferência de veículos - táxi, independente de prazos”. LEI 362/82
1.4. Observações:
(a) Convém verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, item 1 quanto aos projetos em tramitação, mesmo para fins de adequação;
(b) Convém cotejar as normas indicadas à revogação diante das proposições similares em vigor, fazendo as adequações, se for o caso.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição inobserva os seguintes requisitos formais da mencionada Lei:
Art. 4º, quanto à grafia da ementa; Art. 7º, quanto à eventual revogação de normas vigentes.
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XII e XIV, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, do mesmo Diploma legal;
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo decorre do previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Assessoria informar.
Em 09 de dezembro de 2013.
CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Técnico Legislativo - Matrícula 11/800.795-7
Assessor-Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa