OFÍCIO GP n.º 170/CMRJ Em 27 de dezembro de 2013.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 221, de 11 de dezembro de 2013, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 879, de 2011, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Dr. Eduardo Moura, o qual “Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação do servidor que der resposta no portal de serviços da Prefeitura do Rio de Janeiro e dá outras providências”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Conquanto louvável o intuito do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá prosperar, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o comprometem.
A proposição visa a obrigar a identificação do nome do servidor que responder a todos os Requerimentos “on line” feitos pelo portal de serviços da Prefeitura do Rio de Janeiro.
No entanto, a forma como o serviço será prestado, que é o que se pretende ver consagrado na proposta, é decisão afeta a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos.
Como se sabe, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre a criação, a extinção e a definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, nos termos do art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.
Da mesma forma, o art. 84, inciso VI, da Constituição Federal explicita que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo, in casu, o Prefeito, dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, por meio de Decreto.
Assim, temos a violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação e harmonia entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição Federal e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Além disso, é de se ressaltar que a Prefeitura não dispõe de um Portal de Serviços, mas de um Portal de informações, que contém, dentre outros elementos, serviços on-line, sem interação direta com servidores públicos ou contratados, como, por exemplo, a consulta a multas ou a processos administrativos.
Portanto, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 879, de 2011, em razão dos vícios que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Ao
Exmo. Sr.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro