Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1720/2020
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO PARCIAL, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU E DA TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO - TCL AOS IMÓVEIS DE ESTABELECIMENTOS NÃO RESIDENCIAIS IMPEDIDOS DE FUNCIONAR EM DECORRÊNCIA DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À EPIDEMIA DE COVID-19 NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR JORGE FELIPPE
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam, em caráter excepcional, isentos do pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCL os imóveis de estabelecimentos não residenciais impedidos de funcionar em decorrência de medidas de prevenção e enfrentamento à epidemia de Covid-19 no Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A isenção prevista no caput será proporcional ao período de efetivo impedimento do respectivo estabelecimento comercial.
Art. 2º Os procedimentos para a apuração dos beneficiários da isenção prevista nesta Lei Complementar e para o cálculo dos respectivos valores se darão de acordo com as normas a serem expedidas pelo Poder Executivo em regulamento próprio.
Parágrafo único. No regulamento previsto pelo caput deste artigo, o Poder Executivo estabelecerá, também, as formas de cálculo, créditos e restituição de créditos já recolhidos ao Tesouro Municipal.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Virtual, 20 de março de 2020.
VEREADOR JORGE FELIPPE
(*) Tramitação alterada de Especial em Regime de Urgência para Ordinária em atenção à Resolução da Mesa Diretora n° 10.644/2021.
JUSTIFICATIVA