Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 48/2020
Projeto de Lei nº 1.722/2020 que “DISPÕE SOBRE A PRODUÇÃO DE MÁSCARAS CIRÚRGICAS PARA PROTEÇÃO CONTRA O VÍRUS COVID-19 PARA DISTRIBUIÇÃO A TODO CIDADÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Vereador MAJOR ELITUSALEM
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, após pesquisa no sítio eletrônico desta Casa (camara.rj.gov.br), em regime de teletrabalho por disposição da RMD nº 10.337/2020, comunica a inexistência de proposição correlata ao projeto.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
O projeto está em conformidade com a referida lei.
2.2. OBSERVAÇÕES
Quando da redação final, em vista do que dispõe o art. 9º, IX, da LC nº 48/2000, sugere-se deslocar a conjunção “ou” do inciso V do art. 1º para o final do inciso IV do mesmo dispositivo, após o sinal de ponto e vírgula.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 351; 352; e 355, III; todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, caput, do mesmo diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
Não obstante, convém avaliar a incidência do art. 71, II, “b”, da LOM no que tange ao comando do art. 2º da proposição.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES
No que concerne às disposições do art. 1º da proposição, convém avaliar a necessidade de se relacionar as pessoas atendidas pela medida proposta, uma vez que o caput do dispositivo utiliza a expressão “todos os cidadãos”.
Quanto à previsão do art. 3º do projeto, vale observar o que determina a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) em seu art. 14.
Por fim, para mais informações sobre leis de iniciativa parlamentar que dispõem sobre Programas e Políticas Públicas, recomenda-se a leitura do Estudo Técnico nº 05/2016, disponível em: www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0052016(2).pdf.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2020.
BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2