Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 60/2020-PL

Projeto de Lei nº 1734/2020, que “DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE SANÇÕES AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO POR MAJORAÇÃO ABUSIVA DE PREÇOS DE PRODUTOS ESSENCIAIS À SAÚDE DURANTE O PERÍODO DE DECRETAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA GERADO PELA PANDEMIA DE CORONAVÍRUS”.

Autoria: VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO


A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, em regime de teletrabalho por disposição da RMD nº 10.337/2020, após pesquisa no sítio eletrônico desta Casa (camara.rj.gov.br), comunica a inexistência de proposição correlata ao projeto.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.

Em atendimento ao disposto no art. 10, inciso II, alínea “a”, do diploma legal em questão, sugere-se a especificação dos “produtos essenciais à saúde dos munícipes” mencionados no art. 1º da proposição.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, XXI, alínea “a”, art. 314 e art. 315, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

Constituição da República de 1988, art. 5º, inciso XXXII; art. 24, incisos V e VIII.

Lei no 8.078/90, art. 4º, inciso VI, art. 6º, inciso IV e art. 39, inciso, V.

8. CONSIDERAÇÕES

Observar o estabelecido no art. 24, incisos V e VIII da Constituição Federal de 1988 quanto à competência concorrente da União e dos Estados para legislar sobre matéria consumerista, bem como no art. 315, inciso I, da Lei Orgânica do Município, que trata do instrumento municipal para a coibição aos abusos do direito do consumidor – cancelamento de licença de localização, instalação e funcionamento para as pessoas jurídicas.

Sobre o tema, cumpre destacar a Representação de Inconstitucionalidade no 0002935-23-2014.8.19.0000, julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade total da Lei Municipal nº 5.602/2013, que: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz em estabelecimentos comerciais disponibilizando ao público o uso das instalações sanitárias na forma que menciona”.

Esta é a Informação que nos compete instruir.


Rio de Janeiro, 30 de março de 2020.


RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2


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Informações Básicas
Código20200301734 Protocolo
AutorVEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR ÁTILA A. NUNES Regime de TramitaçãoEspecial em Regime de Urgência
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE SANÇÕES AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO POR MAJORAÇÃO ABUSIVA DE PREÇOS DE PRODUTOS ESSENCIAIS À SAÚDE DURANTE O PERÍODO DE DECRETAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA GERADO PELA PANDEMIA DE CORONAVÍRUS

Datas
Entrada 03/25/2020
    Despacho
03/25/2020

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio03/27/2020 Data do Retorno03/30/2020
Número do Informativo60 Ano do Informativo2020
Data da Publicação04/01/2020 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRaquel Esmeraldina Sabino de AlmeidaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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