Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 65/2020
Projeto de Lei nº 1.739/2020 que “DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO PAGAMENTO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO–ISS EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Vereador LUIZ CARLOS RAMOS FILHO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, em regime de teletrabalho por disposição da RMD nº 10.337/2020, após pesquisa no sítio eletrônico desta Casa (camara.rj.gov.br), comunica a inexistência de proposição correlata ao projeto.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
2.2. OBSERVAÇÕES
Quando da redação final, convém suprimir o termo “Complementar” dos arts. 3º e 4º da proposição, vez que não se trata de Projeto de Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município. A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, caput e inciso I, do mesmo diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES
A moratória é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. É o que prevê o art. 151, I, da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional – CTN). Trata-se de medida — disciplinada pelos arts. 152 a 155 do CTN — que implica a dilação do prazo para pagamento de tributo.
Nesse passo, mostra-se relevante que a proposição — em vista do art. 154, caput, do CTN — especifique se a moratória abrangerá somente os créditos já constituídos ou se, também, compreenderá os créditos que forem constituídos a posteriori, como, por exemplo, os que forem constituídos durante a vigência das medidas de prevenção e enfrentamento à epidemia da Covid-19. Em linhas gerais, caso a lei silencie a respeito, a regra é que a moratória somente compreenda os créditos já constituídos à data da lei. Para que os créditos constituídos posteriormente sejam contemplados, faz-se necessária expressa disposição legal.
Ademais, considerando-se o art. 155-A do CTN, revela-se importante determinar se — e em que medida — será concedido parcelamento dos créditos de que trata o projeto em análise. Em suma, caso não se aborde essa questão, o montante do crédito tributário “postergado” seria exigível na íntegra logo após o período de vigência da moratória. O instituto do parcelamento, devidamente detalhado no texto da proposição, permitiria que o contribuinte dividisse (em prestações mensais, por exemplo) o montante do crédito tributário apurado (e não recolhido) no período da moratória. Nesse tema, é possível, ainda, que se estipule um período de carência para o início do parcelamento.
Por fim, caso o parcelamento seja instituído e exclua juros e multas — o que deve ocorrer de forma explícita no texto legal (inteligência do art. 155-A, § 1º, do CTN) —, faz-se necessário atentar para o art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
8. NORMAS ESPECÍFICAS
8.1. FEDERAIS
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que “DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS”.
Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que “DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS RESPONSÁVEL PELO SURTO DE 2019”.
8.2. ESTADUAL
Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, que “RECONHECE A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NA SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM RAZÃO DO CONTÁGIO E ADOTA MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
8.3. MUNICIPAIS
Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, que “APROVA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Decreto Rio nº 47.263, de 17 de março de 2020, que “DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, EM FACE DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS - COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 30 de março de 2020.
BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2