Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 46 |2020
Projeto de Lei nº 1720/2020, que “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO PARCIAL, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU E DA TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO - TCL AOS IMÓVEIS DE ESTABELECIMENTOS NÃO RESIDENCIAIS IMPEDIDOS DE FUNCIONAR EM DECORRÊNCIA DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À EPIDEMIA DE COVID-19 NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Autoria: VEREADOR JORGE FELIPPE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a inexistência de proposições similares, após pesquisa no sítio eletrônico desta Casa (camara.rj.gov.br) em regime de home office em virtude da pandemia de COVID-19.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000, entretanto sugerimos a retirada da menção à Lei Complementar no art. 4º da proposição tendo em vista que o projeto é de lei ordinária.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, IV, “c”, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2020.
JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-2
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2