OFÍCIO RECURSO Nº .
Rio de Janeiro, 11 de abril de 2020


Marcello Moraes Siciliano, brasileiro, portador da cédula de identidade nº 05312869-0/IFP-RJ, inscrito no CPF sob o nº 016.389.927-46, domiciliado na Avenida das Américas, 17.500, bloco n° 02, apto n° 410, Recreio dos Bandeirantes, Vereador do Progressistas - PP no Município do Rio de Janeiro, em resposta ao e-mail que fora encaminhado no dia 09 de abril, véspera do feriado de Páscoa, venho expor para ao final, requerer o seguinte:


1-. Na data de 09 de abril, recebi um lacônico “documento” subscrito por vossa senhoria dando conta de que, supostamente, em “deliberação” da executiva municipal do dia 04 de abril, último dia de filiação partidária para aqueles que irão disputar a próxima eleição, minha filiação junto ao PP teria sido negada.


2-. Tal manifestação me causou grande espanto, razão pela qual acredito se tratar de um grande mal entendido que deve ser imediatamente corrigido.


3-. Senão vejamos.

- I -
Da Súmula nº 02 do TSE:


4-. Em primeiro lugar, com grande felicidade e orgulho, na mesma data da suposta “deliberação” do órgão municipal, dia 04 de abril, por volta de 22 horas, registrei meu encontro junto ao Exmo. Deputado Federal Dr. Luizinho, Primeiro Secretário do Diretório Estadual, designado pelo nosso Presidente Dornelles para coordenar o PP na próxima eleição.


5-. Nessa ocasião, o Exmo. Deputado Dr. Luizinho abonou minha ficha de filiação partidária, cujo registro interno já havia sido feito no TRE-RJ no dia anterior, 03 de abril, sendo devidamente informado à justiça eleitoral. Da mesma forma, nesse mesmo dia 04 de abril, também registrei meu encontro junto ao senhor João Fernando Moreira, Secretário Geral do nosso partido em âmbito estadual.


6-. Nesse aspecto, vale destacar que a Súmula nº 2 do Tribunal Superior Eleitoral dispõe o seguinte:


“Assinada e recebida a ficha de filiação partidária até o termo final do prazo fixado em lei, considera-se satisfeita a correspondente condição de elegibilidade, ainda que não tenha fluído, até a mesma data, o tríduo legal de impugnação.”

7-. Só isso já denota que a deliberação (?!) do órgão municipal é nula de pleno direito, pois o requisito de filiação partidária para fins de disputa a cargo eletivo está mais do que configurado, não havendo que se falar negativa.

- II -
Da afronta ao art. 4º do Estatuto:


8-. O art. 4° do Estatuto do PP diz expressamente o seguinte:


Art. 4° Realizada a filiação, deverá ser afixado edital, na sede do Diretório Municipal respectivo, assinado pelo Presidente ou Secretário-Geral, abrindo-se o prazo de 3 (três) dias para impugnação.


§ 1° A filiação poderá ser impugnada por qualquer filiado, por escrito, assegurado o mesmo prazo previsto no caput para contestação.


§ 2° Decorridos os prazos previstos, se houver impugnação a Comissão Executiva Municipal decidirá sobre a filiação no prazo de 3 (três).


§ 3° Da decisão denegatória caberá recurso sem efeito suspensivo à Comissão Executiva Estadual, no prazo de 3 (três) dias da data da notificação do filiando.


§ 4° Decorrido o prazo do § 1° sem impugnação ou do § 2° sem manifestação da Comissão Executiva Municipal, será considerado deferido o pedido de filiação.

§ 5º A data da filiação, para todos os efeitos de fato e de direito, será aquela aposta na ficha de filiação quando do recebimento pela Comissão Executiva Municipal.


§ 6º Para fins de filiação partidária, a Comissão Executiva Estadual do Distrito Federal tem competência concorrente de Comissão Executiva Municipal.


9-. Lembre-se que minha filiação interna foi feita no dia 03 de abril, sendo certo que o Deputado Dr. Luizinho - designado pra comandar o partido no pleito de 2020 - abonou minha ficha no dia 04 de abril, no final da noite.


10-. Tanto é assim, os jornais o “O Globo” e “Extra” noticiaram meu ingresso no PP.


11-. Entretanto, estranhamente, o “documento” encaminhado por vossa senhoria aponta que a suposta “deliberação” do órgão municipal teria ocorrido no dia 04 de abril, mesma data do meu encontro com o Deputado Dr. Luizinho, Primeiro Secretário da Estadual, e com o Sr. João Fernando Moreira, Secretário Geral do PP em âmbito estadual.

- III -
Do Decreto 10.278/2020:


12-. Desse modo, salvo em se tratando de algum grande mal entendido, o que pode ter ocorrido, algumas perguntas ficam sem resposta.

13-. Quais sejam:


Quem foi o filiado que impugnou meu ingresso no PP? Em qual data isso ocorreu e sob quais argumentos? Onde isso está registrado? A que título à comissão executiva municipal do partido se reuniu? Houve convocação prévia? Foi presencial ou virtual? Havia quórum?


14-. Além disso, jamais foi notificado para apresentar contestação, tal qual dispõe o art. 4, § 1º do Estatuto!


15-. Com efeito, o Decreto 10.278, de 18 de março de 2020, em seu art. 4º, incisos I e II, garante que, no uso de procedimentos e tecnologias empregados na digitalização de documentos será assegurada a integridade e a confiabilidade do documento digitalizado, e ainda, a rastreabilidade e a auditabilidade dos procedimentos empregados.


16-. Vale relembrar, a “deliberação” foi encaminhada por vossa senhoria a Mesa Diretora da Casa de Leis Municipal, dando natureza pública ao documento, causando grande aflição a todos os membros do PP.


17-. Isso porque, como todos sabem se afigura ilícito inserir seja em documento público, seja em particular, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

18-. Sendo assim, caso não haja reconsideração da deliberação (se é que de fato deliberação houve) fica vossa senhoria notificado desde logo a apresentar, no prazo de 72 horas, todos os documentos digitais ou físicos, os quais possam ser registrados, periciados, rastreados através de e-mails, mensagens, uso de aplicativos ou afins, informando-se ainda o número do IP dos computadores de onde foram enviados, além de quaisquer outras ferramentas que permitam ao ora requerente atestar e auditar a veracidade da deliberação tomada pelo órgão municipal.

- IV -
Do art. 19, § 2º da Lei dos Partidos Políticos, e do art. 95 do Estatuto:


19-. O art. 19 da Lei dos Partidos Políticos dispõe o seguinte em seu art. 19, § 2º:


Art. 19. Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.


(...)


§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.


20-. Conforme dito, possuo várias provas da minha filiação de forma tempestiva junto ao PP, razão pela qual, a “deliberação” de vossa senhoria seria letra morta nesse momento, na medida em que tenho a prerrogativa de requerer diretamente a justiça eleitoral minha inclusão em lista oficial de filiados do partido.


21-. Registre-se que os partidos políticos - em especial o caso do PP uma das maiores e mais tradicionais legendas do país - são instituições de relevância constitucional, e que possuem diversas prerrogativas constitucionais e legais a fim de garantir o seu funcionamento, além de receberem recursos públicos a auxilia-los na realização de suas propostas.


22-. Por isso, fica desde logo registrado que, caso a justiça eleitoral reconheça que houve má-fé do órgão municipal, se eventualmente não enviarem o meu nome na lista de filiados até o dia 15 de abril, o art. 95 do Estatuto dispõe que os órgãos partidários que violarem o Estatuto, o Programa ou as normas regulamentares estarão sujeitos às sanções disciplinares, dentre elas dissolução do órgão partidário.

- V -
Do art. 31, IV do Estatuto e da Súmula 53 do Tribunal Superior Eleitoral:


23-. De acordo com o art. 31, IV, do Estatuto do PP, os vereadores devem constituir a convenção municipal, o que deve ser imediatamente resolvido.


24-. Do contrário, a Súmula 53 do Tribunal Superior Eleitoral dispõe que:


O filiado a partido político, ainda que não seja candidato, possui legitimidade e interesse para impugnar pedido de registro de coligação partidária da qual é integrante, em razão de eventuais irregularidades havidas em convenção.


25-. Logo, a leitura do Estatuto e do verbete sumular são claros.


26-. Isto é, além de constar como filiado tal qual me garante a lei, devo ser imediatamente incluído na convenção municipal, sob pena poder impugnar a convenção para escolha de candidatos na eleição que se avizinha.

- VI -
Da conclusão e do pedido:


27-. Com o devido respeito, de acordo com a presente manifestação, fica claro que, além de vossa senhoria não dispor de competência para rejeitar minha filiação dada a preclusão do prazo, tal deliberação (se é que houve) importa em afronta as regras estatutárias do PP, e ainda, aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contrário.

28-. Por essas razões pugno:



b) Caso não se entenda dessa forma, configurada a má-fé da Municipal, ou, ao menos de vossa senhoria, requeiro que a presente manifestação seja recebida como recurso, o qual deverá ser imediatamente remetido ao órgão diretivo estadual onde deverá ser deferida minha filiação ante as razões expostas.


c) Contudo, antes disso, na forma do Decreto 10.278, de 18 de março de 2020, art. 4º, incisos I e II, que garante que, no uso de procedimentos e tecnologias empregados na digitalização de documentos será assegurada a integridade e a rastreabilidade dos procedimentos empregados, pugno pela apresentação de todos os documentos digitais ou físicos, os quais possam ser registrados, periciados, rastreados através de e-mails, mensagens, uso de aplicativos ou afins, informando-se ainda o número do IP dos computadores de onde foram enviados, além de quaisquer outras ferramentas que permitam ao ora requerente atestar e auditar a veracidade da deliberação tomada pelo órgão municipal.


d) Apresenta tal documentação nos moldes acima expostos, pugno pela oportunidade de aditar meu recurso.

e) Por fim, após a confirmação da minha filiação, na forma do art. 31, IV, do Estatuto do PP, pelo qual, os vereadores devem constituir a convenção municipal, requeiro desde logo meu ingresso como membro do órgão direito do partido eis que vereador de mandato.

Rio de Janeiro, 11 de abril de 2020.

MARCELLO MORAES SICILIANO
Vereador (PP)




Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 04/13/2020Despacho 04/13/2020
Publicação 04/14/2020Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 2, 3 e 4 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se..
Em 13/04/2020
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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