Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1786/2020
EMENTA:
| ESTABELECE A POLÍTICA DE CONCESSÃO DE MICROCRÉDITO AOS GRUPOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR PAULO MESSINA, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR MATHEUS FLORIANO, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR MARCELINO D’ALMEIDA, VEREADOR MAJOR ELITUSALEM, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO, VEREADOR ROCAL, VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO, VEREADORA FÁTIMA DA SOLIDARIEDADE, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR REIMONT
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º O Poder Executivo promoverá acesso a microcrédito, através da Agência de Fomento do Município do Rio de Janeiro S/A - Fomenta Rio.
§ 1º São os grupos público-alvo desta iniciativa os trabalhadores autônomos, microempreendedores individuais, micro e pequenas empresas, sediadas no Município do Rio de Janeiro, que tiverem comprovadamente queda no faturamento durante o estado de calamidade pública ou de emergência.
§ 2º É condição adicional imprescindível para concessão do microcrédito que a empresa se comprometa a manter os empregos, incluindo seus níveis salariais, que detinha imediatamente antes do início do estado de calamidade pública ou emergência, sob pena de cancelamento da linha de crédito e cobrança imediata das parcelas vincendas, ainda que com o devido desconto.
§ 3º A queda no faturamento poderá ser comprovada com as diferenças históricas na emissão de notas fiscais, ou mesmo no histórico da aquisição de insumos e serviços fundamentais à sua operação.
Art. 2º A concessão de microcrédito poderá ser feita diretamente por fundo específico, criado sob gestão da Fomenta Rio, ou, preferencialmente, por linhas de crédito de instituições financeiras desde que, lastreadas por garantia no referido fundo municipal, tenham sua taxa de juros subsidiadas e não maiores que a Selic.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, conforme art. 8º da Lei nº 5.358, de 29 de dezembro de 2011, suplementada por créditos adicionais suplementares ou extraordinários.
Parágrafo único. As despesas de que trata este artigo poderão ser pagas através da suspensão do pagamento da dívida passiva municipal, reprogramando as dotações relativas à natureza da despesa "juros e serviço da dívida" e "amortização da dívida”.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Virtual, 14 de abril de 2020.
VEREADOR PAULO MESSINA
VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS
VEREADOR ÁTILA A. NUNES
VEREADORA ROSA FERNANDES
VEREADOR MARCELO ARAR
VEREADOR FELIPE MICHEL
VEREADOR DR. JORGE MANAIA
VEREADOR TARCÍSIO MOTTA
VEREADOR LEONEL BRIZOLA
VEREADOR DR. GILBERTO
VEREADOR JORGE FELIPPE
VEREADOR WILLIAN COELHO
VEREADOR INALDO SILVA
VEREADOR MATHEUS FLORIANO
VEREADORA TERESA BERGHER
VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI
VEREADOR MARCELINO D’ALMEIDA
VEREADOR MAJOR ELITUSALEM
VEREADORA LUCIANA NOVAES
VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO
VEREADORA TÂNIA BASTOS
VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS
VEREADORA VERA LINS
VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO
VEREADOR ROCAL
VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO
VEREADORA FÁTIMA DA SOLIDARIEDADE
VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA
VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO
VEREADOR FERNANDO WILLIAM
VEREADOR JONES MOURA
VEREADOR REIMONT
JUSTIFICATIVA