Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1808/2020
EMENTA:
| INSTITUI PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO DE RAÇÃO AOS ANIMAIS EM VIRTUDE DA PANDEMIA OCASIONADA PELA COVID-19, DE QUE TRATA A LEI FEDERAL Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020 E O DECRETO MUNICIPAL Nº 47.282, DE 21 DE MARÇO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO, VEREADOR MARCELLO SICILIANO, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR MATHEUS FLORIANO, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR DR. JOÃO RICARDO, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR REIMONT, VEREADOR PAULO MESSINA, VEREADOR ROCAL, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR INALDO SILVA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Programa de Doação de Ração, com o objetivo de promover a distribuição de ração para animais a protetores independentes e/ou organizações da sociedade civil estabelecidas na circunscrição do Município de Rio de Janeiro, em virtude da emergência em saúde pública decorrente da pandemia causada pela Covid-19.
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo é estendido a tutores de animais que sejam reconhecidos como indivíduos de baixa renda e beneficiados em programas sociais.
Art. 2º Caberá ao Município de Rio de Janeiro, por meio da Subsecretaria de Bem Estar Animal, a distribuição de forma organizada e estruturada de ração para animais, fornecendo o apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de recebimento e fiscalização a ser exercida.
Art. 3º A distribuição de ração de que trata o art. 1º será realizada enquanto estiver vigente a declaração de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19 e será encerrada seis meses após a cessação desta.
Art. 4º Participará das equipes de recebimento e distribuição, sempre que possível, pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar que os produtos e gêneros alimentícios se encontram em condições apropriadas para o consumo.
Art. 5º Para a execução desta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios ou parcerias com outras instituições públicas e/ou privadas.
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Virtual, 20 de maio de 2020.
Vereador LUIZ CARLOS RAMOS FILHO
VEREADOR MARCELLO SICILIANO
VEREADOR WILLIAN COELHO
VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA
VEREADOR MATHEUS FLORIANO
VEREADOR PROFESSOR ADALMIR
VEREADOR DR. MARCOS PAULO
VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO
VEREADOR JONES MOURA
VEREADOR MARCELINO D' ALMEIDA
VEREADOR CESAR MAIA
VEREADORA LUCIANA NOVAES
VEREADORA ROSA FERNANDES
VEREADORA TERESA BERGHER
VEREADOR ÁTILA A. NUNES
VEREADOR RENATO MOURA
VEREADOR JORGE FELIPPE
VEREADOR DR. JOÃO RICARDO
VEREADOR DR. GILBERTO
VEREADORA VERONICA COSTA
VEREADOR MARCELO ARAR
VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI
VEREADOR RAFAEL ALOÍSIO FREITAS
VEREADORA VERA LINS
VEREADOR REIMONT
VEREADOR PAULO MESSINA
VEREADOR ROCAL
VEREADOR FERNANDO WILLIAM
VEREADOR INALDO SILVA
JUSTIFICATIVA