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INFORMAÇÃO nº 142/2020-PL
PROJETO DE LEI Nº 1.821/2020, que “Dispõe sobre políticas emergenciais para o setor da cultura no Município do Rio de Janeiro durante a pandemia de COVID-19 e dá outras providências”
Autoria: VEREADOR TARCÍSIO MOTTA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, em regime de teletrabalho, por disposição da RMD nº 10.337/2020, após pesquisa no sitio eletrônico desta Casa (camara.rj.gov.br), comunica a existência de proposições correlatas à presente:
1.1 EM TRAMITAÇÃO:
Projeto de Lei nº 1.764/2020, de autoria de Vereador Reimont, que “Estabelece o provimento de renda mínima emergencial para os trabalhadores do setor audiovisual, em virtude da situação de emergência na cidade do Rio de Janeiro em decorrência da pandemia do novo coronavírus/COVID-19 e dá outras providências”;
Projeto de Lei nº 1.781/2020, de autoria do Vereador Reimont, que “Dispõe sobre a criação de edital público emergencial para as artes e apresentações culturais por transmissão pela internet para enfrentamento do surto do novo coronavírus COVID-19, no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”;
Projeto de Lei n 1.797/2020, de autoria de Vereador Reimont, que “Dispõe sobre a obrigação do Poder Executivo prover renda mínima emergencial para os artesãos e artistas plásticos, auxiliares e ajudantes das Feirartes do Município Rio de Janeiro e dá outras providências”;
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, IV “m”, XXIII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI, XLIII, em consonância com arts. 4º, 5º, 12, 13, 14, IV, 127, 275, 276, 292, 337, 338, IV, 343, 345, 346, 351, 352, 353, 355, 422, §§ 1º e 2º, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69, da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial: Art. 1º, III e IV; 3º; 6º; 30, I, II e IX; 23, IV e V; 196; 215, 216, 216-A;
Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.” – Ver Concessão parcial de Medida Cautelar, por maioria, na ADI nº 6.343 em trâmite no Supremo Tribunal Federal;
Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020, que “Reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020”;
Lei Municipal nº 6.738, de 4 de maio de 2020, que “Reconhece, para os fins do art. 65. da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a ocorrência de estado de calamidade pública no Município do Rio de Janeiro.”, de autoria dos Vereadores Cesar Maia, Alexandre Arraes, Alexandre Isquierdo, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Gilberto, Dr. João Ricardo, Dr. Jorge Manaia, Eliseu Kessler, Fátima da Solidariedade, Fernando William, Inaldo Silva, Jair da Mendes Gomes, Jones Moura, Jorge Felippe, Junior da Lucinha, Leonel Brizola, Luciana Novaes, Luiz Carlos Ramos Filho, Major Elitusalem, Marcelino D’Almeida, Marcello Siciliano, Marcelo Arar, Matheus Floriano, Paulo Pinheiro, Petra, Prof. Célio Lupparelli, Professor Adalmir, Rafael Aloisio Freitas, Reimont, Rocal, Rosa Fernandes, Tânia Bastos, Tarcísio Motta, Teresa Bergher, Vera Lins, Veronica Costa, Welington Dias, Willian Coelho, Zico Bacana, Átila A. Nunes, Dr. Marcos Paulo e Zico;
Lei Municipal nº 6.708, de 15 de janeiro de 2020, que “Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, de autoria do Poder Executivo;
Decreto do Prefeito do Rio de Janeiro nº 47.246, de 12 de março de 2020, que “Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e estabelece medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus no âmbito do Município do Rio de Janeiro”;
Decreto do Prefeito do Rio de Janeiro nº 47.263, de 17 de março de 2020, que “Declara Situação de Emergência no Município do Rio de Janeiro, em face da pandemia do Coronavírus - Covid-19, e dá outras providências.”; e
Decreto do Prefeito do Rio de Janeiro nº 47.355 de 08 de abril de 2020, que “Decreta Estado de Calamidade Pública no Município do Rio de Janeiro em decorrência da pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19, e dá outras providências.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2020.
THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.035-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2