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INFORMAÇÃO nº 235/2020-PL
PROJETO DE LEI Nº 1.915/2020, que “Torna obrigatória a prestação de socorro aos animais atropelados pelo atropelador no âmbito do Município do Rio Janeiro, na forma que menciona”
Autoria: VEREADOR DR. MARCOS PAULO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas e similar à presente:
Projeto de Lei nº 1.591/2012, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “Dispõe sobre o dever do Município de proteção a cães e gatos”;
Projeto de Lei nº 833/2018, que “Institui o serviço de atendimento móvel de urgência veterinária – SAMUVET, no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, de autoria do Vereador Luiz Carlos Ramos Filho;
Projeto de Lei nº 1.052/2018, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de socorro aos animais atropelados e dá outras providências”, de autoria do Vereador Marcelino D'Almeida;
Projeto de Lei nº 1.709/2020, que “Estabelece a obrigatoriedade de empresa concessionária, de administração de via expressa pedagiada, resgatar e prestar assistência veterinária de urgência aos animais atropelados”, de autoria do Vereador Marcelino D'Almeida;
Lei nº 6.435, de 27 de dezembro de 2018, que “Dispõe sobre a proteção e bem-estar dos animais, as normas para a criação e comercialização de cães e gatos e define procedimentos referentes a casos de maus tratos a animais no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli (Projeto de Lei nº 366/2017).
Lei nº 6.143, de 27 de março de 2017, que “Dispõe sobre a criação do Fundo de Proteção Animal no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, de autoria dos Vereadores Rafael Aloísio Freitas e Carlo Caiado. (Projeto de Lei nº 1.493/2015).
1.4. SANCIONADA/PROMULGADA:
Lei nº 4.244, de 12 de dezembro de 2005, que “Autoriza o Poder Executivo a criar o pronto-socorro veterinário gratuito 24 horas, e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Cláudio Cavalcanti. (Projeto de Lei nº 356/2005). Representação de Inconstitucionalidade nº 110/2006 (0032691-58.2006.8.19.0000) com pedido julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado.
PRECEDENTE REGIMENTAL N° 27/2005:
Convém verificar a eventual incidência do Precedente Regimental nº 27/2005:
a) em seu item 1, em face do que dispõe o Projeto de Lei nº 1.052/20.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, e XLI, em consonância com arts. 5º, 14, IV, 284, § 2º, 422, 460, 461, I, e IV, 468, todos da Lei Orgânica do Município (LOM).
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69, da Lei Orgânica do Município (LOM).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município (LOM).
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial: arts. 23, 1, VI, VII; 30, I, II; 225, § 1º, VII;
Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”, em especial: 32;
Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que “Institui o Código Civil”, em especial: 927, 935;
Lei Estadual nº 3.900, de 19 de julho de 2002., que “Institui o Código Estadual de proteção aos animais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro”, em especial arts. 5º-A e 6º.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2020.
THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa - Matrícula 10/815.035-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2