OFÍCIO GP Nº 380/CMRJ
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2020


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 115, de 20 de agosto de 2020, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1828-A, de 2020, de autoria da Senhora Vereadora Vera Lins, que “Dispõe sobre o parcelamento de multas de trânsito no âmbito do Município do Rio de Janeiro, considerando a crise econômica oriunda da pandemia do novo coronavírus.”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

O presente Projeto de Lei pretende promover o parcelamento do valor das multas de trânsito aplicadas durante a pandemia do Coronavírus e reduzir o seu valor, caso pagas à vista.

O Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis não poderá lograr êxito em sua totalidade, tendo em vista os vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o maculam.

Isso porque a Proposição em seu § 2º do art. 1º denota notória interferência, não autorizada do Poder Legislativo em atividade típica do Poder Executivo.

Com efeito, a decisão quanto às formas para o parcelamento e detalhamento do pagamento são matérias de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor, com exclusividade, sobre os planos e programas municipais, regra constante no art. 71, inciso II, alínea “e”, c/c art. 44, inciso III, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.

Deste modo, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Poder Legislativo violou o princípio da separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição federal, e repetido com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 1828-A, de 2020, vetando-lhe o § 2º do art. 1º em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.



MARCELO CRIVELLA


Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro





LEI Nº 6.772 , DE 11 DE SETEMBRO DE 2020.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os proprietários de veículos automotores licenciados pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – Detran-RJ, que tenham cometido infração de trânsito emitida pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, estão autorizados a parcelar as multas de seus veículos emitidas durante a vigência da situação de emergência em razão da pandemia de coronavírus - Covid-19, pelo prazo em que o Decreto nº 47.263, de 17 de março de 2020, que declara Situação de Emergência no Município do Rio de Janeiro, estiver em vigor.

§ 1º O pagamento à vista da multa de trânsito citada no caput ensejará redução de cinquenta por cento no seu valor total, atualizado e corrigido pelo índice e período aplicáveis aos tributos municipais.

§ 2º VETADO.

§ 3º Para efeito do parcelamento de que trata esta Lei, o infrator poderá acumular num só parcelamento as multas citadas no caput que estavam em sua titularidade.

Art. 2º O atraso superior a trinta dias no pagamento de qualquer parcela determinará o cancelamento do benefício, o vencimento antecipado de todas as demais, o recálculo do débito e o prosseguimento da cobrança.

Parágrafo único. Fica proibido novo parcelamento do débito em caso de inadimplência do proprietário.

Art. 3º O Poder Executivo, por meio de seu departamento apropriado, efetivará o parcelamento das multas com a devida expedição de ato adequado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



MARCELO CRIVELLA




Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 09/14/2020Despacho 09/14/2020
Publicação 09/15/2020Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 2/3 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação.
Em 14/09/2020
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação

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