Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 310/2020

Projeto de Lei nº 1.999/2020 que “INCLUI NA LEI Nº 5.242/2011 A ASSOCIAÇÃO NORDESTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA – ORFANATO SANTA RITA DE CÁSSIA COMO DE UTILIDADE PÚBLICA”.

AUTORIA: Vereador FELIPE MICHEL

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência de registro, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares:

1.1. EM TRAMITAÇÃO

Projeto de Lei nº 2.095/2016, de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli, que “Inclui na Lei nº 5.242/2011 o Orfanato Santa Rita de Cássia como de utilidade pública”.

1.2 SANCIONADA

Lei nº 1.443/1989 (Revogada pela Lei nº 5.242/2011), de autoria do Vereador Paulo Emílio, que “Concede o título de utilidade pública ao Orfanato Santa Rita de Cássia”.

1.3 OBSERVAÇÃO

Convém verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, em seu item 2, haja vista que a Instituição mencionada na proposição já possui o Título de Utilidade Pública, conforme o item CXXXVII do art. 2º da Lei nº 5.242/2011, que consolida a Legislação Municipal referente às concessões de Utilidade Pública. Caso o item 2 não seja aplicado ao caso, verificar a incidência do item 1 do mesmo Precedente em face do PL 2.095/2016.


2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000

O projeto está em conformidade com esta Lei.

2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 6/2011

O projeto observa os preceitos do Parecer Normativo mencionado.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I em consonância com os arts. 152 e 153, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. LEI Nº 120/1979 EM SUA ATUAL VIGÊNCIA

A proposição deverá atender aos requisitos da Lei nº 120/1979, que “ESTABELECE CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE TÍTULOS DE UTILIDADE PÚBLICA, PELO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

É o que compete a esta Consultoria informar.


Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2020.


CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20200301999 Protocolo007506
AutorVEREADOR FELIPE MICHEL Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa INCLUI NA LEI Nº 5.242/2011 A ASSOCIAÇÃO NORDESTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA – ORFANATO SANTA RITA DE CÁSSIA COMO DE UTILIDADE PÚBLICA

Datas
Entrada 11/12/2020
    Despacho
11/17/2020

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio11/19/2020 Data do Retorno11/25/2020
Número do Informativo310 Ano do Informativo2020
Data da Publicação11/26/2020 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCecília Paim VarellaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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