QUESTÃO DE ORDEM DO VEREADOR TARCÍSIO MOTTA FORMULADA NA 95ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
O SR. TARCÍSIO MOTTA – Obrigado, Senhora
É ainda a continuidade, embora eu tenha feito uma comunicação de liderança, na Sessão de terça-feira, a respeito da questão da indicação do novo conselheiro do Tribunal de Contas do Município. Acho que a gente está vivendo aqui uma série de notícias que saem pela imprensa, e hoje saiu o despacho, a partir de um requerimento de informação da Comissão de Justiça e Redação, que suspendeu o prazo. E, sobre isso, eu gostaria de fazer uma questão de ordem que vou colocar no grupo de vereadores, mas vou proceder à leitura para que ela possa ser respondida o mais rapidamente possível, porque os prazos estão correndo muito fortemente. “Foi publicado no Diário da Câmara Municipal de hoje, 3 de dezembro de 2020, despacho do Senhor Presidente deferindo o requerimento de informações 2229/2020, de autoria da Comissão de Justiça e Redação e suspendendo o prazo dessa mesma Comissão para dar Parecer à Mensagem 191, do Poder Executivo, que trata da indicação do Senhor José Ricardo de Castro para o cargo de Conselheiro do TCM, para vaga técnica, reservada ao Ministério Público de Contas. Contudo, o Regimento Interno desta Casa de Leis, em seu Título 12 – Da indicação e aprovação de Conselheiros do TCM, diz, Art. 331: ‘A Comissão de Justiça e Redação terá o prazo improrrogável de dois dias úteis para opinar sobre o aspecto formal da matéria e sobre as exigências legais e constitucionais’. Para, em seguida, afirmar, no artigo seguinte, 332, que: ‘Publicado o Parecer concluindo por projeto de Decreto Legislativo, a matéria será incluída na pauta da Sessão da Ordem subsequente’; e que: ‘Opinando contrariamente, a Comissão de Justiça e Redação, o Parecer será submetido ao Plenário’. Como visto, não há espaço regimental para suspensão de prazo da Comissão de Justiça e Redação. Ou bem ela dá o Parecer transformando a indicação em projeto de decreto legislativo, ou bem ela opina de forma contrária sobre o aspecto formal da matéria, no prazo improrrogável de dois dias úteis para, em seguida, seu Parecer ser submetido ao Plenário. Ademais, o requerimento de informações fundamenta seu pedido de suspensão do prazo no fato de que “o Prefeito realizou a indicação ao cargo de Conselheiro do TCM antes de ter recebido os três currículos dos indicados”. Contudo, o fato é que a Mensagem 191/2020 chegou a esta Câmara Municipal, com o currículo do indicado em anexo. Exatamente como determina o Art. 330 do Regimento Interno da Câmara Municipal. Não existe a previsão legal de que o Prefeito tenha que receber e analisar os três currículos dos indicados antes da sua indicação. Não há sequer prova de que o Prefeito realmente tenha feito indicação antes de conhecer os três currículos, mas apenas uma alegação da Comissão de Justiça e Redação. Portanto, faço esta questão de ordem em função da aparente violação do disposto nos Arts. 330, 331 e 332 do Regimento Interno, pelo despacho dessa nobre Presidência, que acolheu o requerimento da CJR para suspensão do prazo para Parecer de Mensagem 191 do Poder Executivo, sendo certo que o Art. 328 do Regimento Interno, citado pelo despacho da Presidência, trata da indicação da Câmara Municipal e diz, novamente, que o Parecer deve ser emitido no prazo improrrogável de dois dias úteis. Lembrando que a Mensagem enviada pelo Poder Executivo vem instruída com o currículo do conselheiro indicado, atendendo, assim, o comando do Art. 328.” Sendo certo, ainda, que o Art. 102, parágrafo único, do Regimento, também citado no despacho da Presidência, diz que: ‘O pedido de informação das Comissões interrompe os prazos fixados no Art. 85’, que, por sua vez, trata de prazos de 3, 9 e 14 dias para as matérias em regime de urgência, prioridade e tramitação ordinária, respectivamente, não se aplicando ao prazo improrrogável de dois dias úteis previstos no Art. 331 para o Parecer sobre a indicação.” (Assume a Presidência o Sr. Vereador Jorge Felippe, Presidente) O SR. PRESIDENTE (JORGE FELIPPE) – Vereador Tarcísio Motta, vou responder a Vossa Excelência no tempo regimental. Vou consultar a Secretaria-Geral da Mesa.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
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