OFÍCIO GP Nº 408/CMRJ
Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 2020


Senhor Presidente, Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 1691, de 2020, de autoria dos Senhores Vereadores Átila A. Nunes, Dr. Carlos Eduardo, Luciana Novaes, Cesar Maia, Teresa Bergher e Jones Moura, que “Institui a Política Municipal de Conscientização e Orientação Sobre a Endometriose e dá outras providências.”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


MARCELO CRIVELLA

LEI Nº 6.821, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A presente Lei trata da instituição da Política Municipal de Conscientização e Orientação Sobre a Endometriose.

Art. 2º A Política Municipal de Conscientização e Orientação Sobre a Endometriose compreende as seguintes ações, entre outras:

I - campanha de divulgação, tendo como principais metas:

a) elucidação sobre as características da doença e seus sintomas;

b) precauções a serem tomadas pelos portadores;

c) orientar as portadoras de endometriose a buscar diagnóstico precoce e tratamento integral;

d) contribuir para a implementação de propostas que possibilitem o acesso universal e equitativo aos serviços públicos para as portadoras da doença;

e) distribuição de encartes e folders explicativos sobre a doença.

II - divulgar ações preventivas, terapêuticas, reabilitadoras e legais relacionadas à endometriose;

III - implantação de sistema de dados a respeito dos portadores da doença, visando a:

a) obtenção de informações sobre a população atingida;

b) detecção do índice de incidência da doença;

c) contribuição para aprimoramento de pesquisas científicas sobre o tema.

IV - deverá ser disponibilizado, no site da Prefeitura do Rio de Janeiro ou site específico, todas as informações necessárias de como prevenir, tratar e conviver com a doença;

V - elaboração de parcerias e convênios com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e empresas de iniciativa privada, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca da endometriose;

VI - sensibilizar todos os setores da sociedade para o problema da endometriose.

Art. 3º O Sistema de Saúde Municipal fica encarregado de divulgar, prestar informações e orientar mulheres que busquem alternativas para a infertilidade causada pela endometriose.

Art. 4º O Sistema de Saúde Municipal proporcionará ao portador da endometriose o acesso aos medicamentos necessários ao controle da moléstia.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a divulgar nos meios de comunicação social, através da Secretaria Municipal de Saúde, esclarecimentos à população sobre o atendimento à endometriose e à infertilidade, bem como sobre a semana de prevenção.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.



MARCELO CRIVELLA




Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 12/09/2020Despacho 12/09/2020
Publicação 12/10/2020Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 8 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 09/12/2020
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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