EMENTA:
ENCAMINHA SANÇÃO AO PL 1691/2020 - LEI N° 6821, DE 2020
OFÍCIO
GP
Nº
408/CMRJ
Rio de Janeiro,
9
de
dezembro
de
2020
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o
Projeto de Lei nº 1691, de 2020
, de autoria dos Senhores Vereadores Átila A. Nunes, Dr. Carlos Eduardo, Luciana Novaes, Cesar Maia, Teresa Bergher e Jones Moura, que
“Institui a Política Municipal de Conscientização e Orientação Sobre a Endometriose e dá outras providências.”,
cuja segunda via restituo com o presente.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
MARCELO CRIVELLA
LEI Nº 6.821, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020.
Institui a Política Municipal de Conscientização e Orientação Sobre a Endometriose e dá outras providências.
Autores: Vereadores Átila A. Nunes, Dr. Carlos Eduardo, Luciana Novaes, Cesar Maia, Teresa Bergher e Jones Moura
.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei trata da instituição da Política Municipal de Conscientização e Orientação Sobre a Endometriose.
Art. 2º A Política Municipal de Conscientização e Orientação Sobre a Endometriose compreende as seguintes ações, entre outras:
I - campanha de divulgação, tendo como principais metas:
a) elucidação sobre as características da doença e seus sintomas;
b) precauções a serem tomadas pelos portadores;
c) orientar as portadoras de endometriose a buscar diagnóstico precoce e tratamento integral;
d) contribuir para a implementação de propostas que possibilitem o acesso universal e equitativo aos serviços públicos para as portadoras da doença;
e) distribuição de encartes e folders explicativos sobre a doença.
II - divulgar ações preventivas, terapêuticas, reabilitadoras e legais relacionadas à endometriose;
III - implantação de sistema de dados a respeito dos portadores da doença, visando a:
a) obtenção de informações sobre a população atingida;
b) detecção do índice de incidência da doença;
c) contribuição para aprimoramento de pesquisas científicas sobre o tema.
IV - deverá ser disponibilizado, no site da Prefeitura do Rio de Janeiro ou site específico, todas as informações necessárias de como prevenir, tratar e conviver com a doença;
V - elaboração de parcerias e convênios com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e empresas de iniciativa privada, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca da endometriose;
VI - sensibilizar todos os setores da sociedade para o problema da endometriose.
Art. 3º O Sistema de Saúde Municipal fica encarregado de divulgar, prestar informações e orientar mulheres que busquem alternativas para a infertilidade causada pela endometriose.
Art. 4º O Sistema de Saúde Municipal proporcionará ao portador da endometriose o acesso aos medicamentos necessários ao controle da moléstia.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a divulgar nos meios de comunicação social, através da Secretaria Municipal de Saúde, esclarecimentos à população sobre o atendimento à endometriose e à infertilidade, bem como sobre a semana de prevenção.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
MARCELO CRIVELLA
Texto Original:
Legislação Citada
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Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
12/09/2020
Despacho
12/09/2020
Publicação
12/10/2020
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
8
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 09/12/2020
JORGE FELIPPE - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 408/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 408/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20201101262
ENCAMINHA SANÇÃO AO PL 1691/2020 - LEI N° 6821, DE 2020 => 20201101262
12/10/2020
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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