Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 323 |2020

Projeto de Lei nº 2013/2020, que “DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DO USO DE NOVAS FORMAS DE FLEXÃO DE GÊNERO E DE NÚMERO DAS PALAVRAS DA LÍNGUA PORTUGUESA, EM CONTRARIEDADE ÀS REGRAS GRAMATICAIS CONSOLIDADAS NO PAÍS E APROVADAS PELA COMUNIDADE LUSÓFONA, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA”

Autoria: Vereador CARLOS BOLSONARO


A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, em regime de teletrabalho por disposição da RMD nº 10.337/2020, após pesquisa no sítio eletrônico desta Casa (camara.rj.gov.br), comunica a existência das seguinte proposições correlatas ao projeto:

1.1 EM TRAMITAÇÃO

PL 867/2014, de autoria do vereador Carlos Bolsonaro, que “CRIA, NO ÂMBITO DO SISTEMA DE ENSINO DO MUNICÍPIO, O “PROGRAMA ESCOLA SEM PARTIDO”.

PL 1818/2016, de autoria do vereador Dr. Jorge Manaia, que “INSTITUI O PROGRAMA LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

1.2 PROMULGADAS

Lei n° 2475/1996, de autoria da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, que “DETERMINA SANÇÕES ÀS PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriundo do PL 1119-A/1995.

Lei 4766/2008, de autoria do vereador Pedro Porfírio, que “CRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À DIVERSIDADE SEXUAL E DE COMBATE AO PRECONCEITO E À DISCRIMINAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriundo do PL 2190/2004.

Lei 6362/2018, de autoria do Poder Executivo, que “APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriundo do PL 1709-A/2016 (Msg. n° 142/2016).

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

Em função da previsão da penalidade de suspensão do alvará de funcionamento de estabelecimento infrator, constante no art. 2°, II, da proposição, observamos a necessidade da adoção da espécie Lei Complementar, nos termos do art. 70, VIII, da Lei Orgânica do Município.

Esta é a Informação que nos compete instruir.


Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2020.

JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-2



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20200302013 Protocolo007817
AutorVEREADOR CARLOS BOLSONARO, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DO USO DE NOVAS FORMAS DE FLEXÃO DE GÊNERO E DE NÚMERO DAS PALAVRAS DA LÍNGUA PORTUGUESA, EM CONTRARIEDADE ÀS REGRAS GRAMATICAIS CONSOLIDADAS NO PAÍS E APROVADAS PELA COMUNIDADE LUSÓFONA, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA

Datas
Entrada 12/01/2020
    Despacho
12/01/2020

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio12/10/2020 Data do Retorno12/10/2020
Número do Informativo323 Ano do Informativo2020
Data da Publicação12/11/2020 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJoão Henrique de Oliveira VieiraResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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