Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 323 |2020
Projeto de Lei nº 2013/2020, que “DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DO USO DE NOVAS FORMAS DE FLEXÃO DE GÊNERO E DE NÚMERO DAS PALAVRAS DA LÍNGUA PORTUGUESA, EM CONTRARIEDADE ÀS REGRAS GRAMATICAIS CONSOLIDADAS NO PAÍS E APROVADAS PELA COMUNIDADE LUSÓFONA, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA”
Autoria: Vereador CARLOS BOLSONARO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, em regime de teletrabalho por disposição da RMD nº 10.337/2020, após pesquisa no sítio eletrônico desta Casa (camara.rj.gov.br), comunica a existência das seguinte proposições correlatas ao projeto:
1.1 EM TRAMITAÇÃO
PL 867/2014, de autoria do vereador Carlos Bolsonaro, que “CRIA, NO ÂMBITO DO SISTEMA DE ENSINO DO MUNICÍPIO, O “PROGRAMA ESCOLA SEM PARTIDO”.
PL 1818/2016, de autoria do vereador Dr. Jorge Manaia, que “INSTITUI O PROGRAMA LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.2 PROMULGADAS
Lei n° 2475/1996, de autoria da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, que “DETERMINA SANÇÕES ÀS PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriundo do PL 1119-A/1995.
Lei 4766/2008, de autoria do vereador Pedro Porfírio, que “CRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À DIVERSIDADE SEXUAL E DE COMBATE AO PRECONCEITO E À DISCRIMINAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriundo do PL 2190/2004.
Lei 6362/2018, de autoria do Poder Executivo, que “APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriundo do PL 1709-A/2016 (Msg. n° 142/2016).
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
Em função da previsão da penalidade de suspensão do alvará de funcionamento de estabelecimento infrator, constante no art. 2°, II, da proposição, observamos a necessidade da adoção da espécie Lei Complementar, nos termos do art. 70, VIII, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2020.
JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-2
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2