Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 18/2021-PL

Projeto de Lei nº 18/2021, que “INSTITUI O PROGRAMA DE RENDA CIDADÃ PARA ENFRENTAMENTO DA POBREZA E EXTREMA POBREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autoria: VEREADOR LINDBERGH FARIAS

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos de lei correlatos e/ou similares ao presente em seu banco de dados:

1.1 – Em Tramitação:

PL nº 1.218/2011, de autoria dos Vereadores Eliomar Coelho e Paulo Pinheiro, que “DEFINE OS CRITÉRIOS, DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DO ALUGUEL SOCIAL”.

PL n 1.769/2020, de autoria do Vereador Reimont, que “ESTABELECE O PROVIMENTO DE RENDA MÍNIMA EMERGENCIAL ÀS COOPERATIVAS E ASSOCIAÇÕES DE CATADORES(AS) E CATADORES(AS) AVULSOS, EM CASOS DE EMERGÊNCIA OU CALAMIDADE PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

PL n 1.907/2020, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “ALTERA A LEI Nº 5.358, DE 2011, QUE CRIA NO ÂMBITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO O PROGRAMA DE TRANSFERÊNCIA CONDICIONADA DE RENDA – CARTÃO FAMÍLIA CARIOCA”.

PL n 1941/2020, de autoria do Vereador Dr. Gilberto, que “INSTITUI O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – SUAS RIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

PL n 2002/2020, de autoria da Vereadora Verônica Costa, que “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ALUGUEL DESTINADO ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

PL n 2.015/2020, de autoria do Poder Executivo, que “DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS AOS CIDADÃOS E ÀS FAMÍLIAS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

1.2 Promulgadas:

Lei nº 2.275, de 23/12/1994, oriunda do PL nº 438/1993, de autoria do Vereador Antônio Pitanga, que “ESTABELECE DIRETRIZES PARA O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE À FOME E À MISÉRIA”.

Lei nº 3.565, de 20/05/2003, oriunda do PL nº 266/2001, de autoria da Vereadora Líliam Sá, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA CESTA DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, através da Representação de Inconstitucionalidade nº 131/2003, nos autos do Processo nº 009784-94.2003.8.19.0000, transitada em julgado.

Lei nº 4.307, de 19/04/2006, oriunda do PL nº 478-A/2001, de autoria do Vereador Jorge Babu, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR UM PROGRAMA DE EMERGÊNCIA DE COMBATE À FOME NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, através da Representação de Inconstitucionalidade nº 90/2006, nos autos do Processo nº 0031865-32.2006.8.19.0000, transitada em julgado.

Lei n 6.746, de 15/06/2020, oriunda do PL n 1.728-A/2020, de autoria dos Vereadores Tarcísio Motta, Paulo Pinheiro, Babá, Leonel Brizola, Renato Cinco, Dr. Marcos Paulo, Rosa Fernandes, Rafael Aloisio Freitas, Luciana Novaes, Reimont, Willian Coelho, Alexandre Isquierdo, Átila A. Nunes, Alexandre Arraes, Fernando William, Marcelo Arar, Teresa Bergher, Professor Adalmir, Cesar Maia, Marcello Siciliano, Matheus Floriano, Thiago K. Ribeiro, Luiz Carlos Ramos Filho, Inaldo Silva, Junior da Lucinha, Major Elitusalem, Eliseu Kessler, Jorge Felippe, Prof. Célio Lupparelli, Petra, Marcelino D’Almeida, Veronica Costa, Dr. Jorge Manaia, Vera Lins, Dr. Gilberto, Dr. Carlos Eduardo e Fátima da Solidariedade, que “ALTERA A LEI Nº 5.358, DE 2011, AMPLIANDO O PROGRAMA CARTÃO FAMÍLIA CARIOCA DURANTE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA OU SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA”.

Lei n 6.769, de 31/08/2020, oriunda do PL n 1.826-A/2020, de autoria dos Vereadores Reimont, Fernando William, Leonel Brizola, Luciana Novaes, Teresa Bergher, Jones Moura, Rosa Fernandes, Jorge Felippe, Cesar Maia, Prof. Célio Lupparelli, Dr. Carlos Eduardo, Átila A. Nunes, Carlo Caiado, Dr. Jorge Manaia, Eliseu Kessler, Fátima da Solidariedade, Felipe Michel, Junior da Lucinha, Luiz Carlos Ramos Filho, Marcello Siciliano, Paulo Messina, Professor Adalmir, Rafael Aloisio Freitas, Renato Moura, Welington Dias, Zico, Zico Bacana, Dr. Marcos Paulo e Vera Lins, que “ALTERA A LEI Nº 5.358, DE 2011, QUE CRIA NO ÂMBITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO O PROGRAMA DE TRANSFERÊNCIA CONDICIONADA DE RENDA – CARTÃO FAMÍLIA CARIOCA”.

Lei n 6.781, de 06/10/2020, oriunda do PL n 1.886-A/2020, de autoria dos Vereadores Reimont, Leonel Brizola, Luciana Novaes e Jones Moura, que “ALTERA A LEI Nº 5.358, DE 2011, QUE CRIA NO ÂMBITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO O PROGRAMA DE TRANSFERÊNCIA CONDICIONADA DE RENDA – CARTÃO FAMÍLIA CARIOCA”.

1.3 Sancionada:

Lei nº 5.358, de 29/12/2011, oriunda do PL nº 757/2010, de autoria dos Vereadores Prof. Uóston, Jorge Pereira, Luiz Carlos Ramos, Teresa Bergher, Dr. Carlos Eduardo; Paulo Messina, Dr. João Ricardo, Bencardino, Renato Moura, Tânia Bastos, Eliomar Coelho, Dr. Eduardo Moura, Jorge Felippe, Dr. Jorge Manaia, Roberto Monteiro, Carlo Caiado e Tio Carlos, que “CRIA NO ÂMBITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO O PROGRAMA DE TRANSFERÊNCIA CONDICIONADA DE RENDA - CARTÃO FAMÍLIA CARIOCA”.

A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência da seguinte proposição correlata ao presente projeto:

1.4 Promulgada:

Lei nº 6.022, de 25/11/2015, oriunda do PL nº 20/2013, de autoria da Vereadora Laura Carneiro, que “REGULA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, através da Representação de Inconstitucionalidade nº 314/2016, nos autos do Processo nº 0065926-64.2016.8.19.0000, transitada em julgado.

1.5 Observação:

Verificar a possibilidade de incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, item 2, quanto à Lei n 5.358/2011, uma vez que o programa “Cartão Família Carioca” também institui um benefício de cunho assistencial e possui como objetivo “a melhoria da qualidade de vida das famílias que vivem em situação de pobreza e de extrema pobreza”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000

Recomenda-se especial atenção ao disposto no art. 10, inciso II, alínea “a”, da LC n 48/2000, uma vez que a expressão “...estado de calamidade pública decorrente da condição de vulnerabilidade social aguda”, mencionada no art. 1º, da proposição padece de precisão e clareza quanto ao alcance da norma que se busca instituir.

De igual modo, deve-se atentar para a vagueza da expressão “vulnerabilidade social”, utilizada no art. 2º pelas mesmas razões supramencionadas (art. 10, inciso II, alínea “a”, LC n 48/2000).

Convém observar que o art. 3º da proposição não guarda relação direta de conexão com o disposto na Lei n 6.741/2020, que “Institui o Fundo Municipal da Solidariedade – FUNSOLRIO, e dá outras providências”, o que desatende aos comandos do art. 6º, inciso II e art. 11, da LC n 48/2000.

2.2. Observação:

Verificar a possibilidade de incidência do Precedente Regimental nº 37, item 1, alínea “c”, desta Casa de Leis.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II e XXVVII e art. 312, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 203 e art. 204.

Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que “DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, art. 22.

Decreto Federal nº 630, de 14 de dezembro de 2007, que “DISPÕE SOBRE OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DE QUE TRATA O ART. 22 DA LEI N 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993”.

Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social nº 212, de 19 de outubro de 2006, que “PROPÕE CRITÉRIOS ORIENTADORES PARA A REGULAMENTAÇÃO DA PROVISÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL”.

Lei Estadual nº 7.966, de 16 de maio de 2018, que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Portaria nº 58, da Secretaria Nacional de Assistência Social, de 15 de abril de 2020, que “APROVA A NOTA TÉCNICA Nº 20/2020, QUE TRAZ ORIENTAÇÕES GERAIS ACERCA DA REGULAMENTAÇÃO, GESTÃO E OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO CONTEXTO DE ENFRENTAMENTO AOS IMPACTOS DA PANDEMIA DA COVID-19, CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS, NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS)”.

Lei Municipal n 2.469, de 30 de agosto de 1996, que “INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DEFINE SEUS OBJETIVOS, FIXA OS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DE SUA ATUAÇÃO, DISPÕE SOBRE O SEU FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

8. CONSIDERAÇÕES

De acordo com o art. 22, § 1º, da Lei Federal n 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), convém observar que a concessão e os valores dos benefícios eventuais serão definidos pelos municípios e previstos em suas leis orçamentárias anuais, com base em critérios a serem definidos pelo Conselho de Assistência Social Municipal (art. 22, §1º).



Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2021.


RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20210300018 Protocolo011211
AutorVEREADOR LINDBERGH FARIAS, VEREADOR REIMONT Regime de TramitaçãoEspecial em Regime de Urgência
Com o apoio dos Senhores

Ementa INSTITUI O PROGRAMA DE RENDA CIDADÃ PARA ENFRENTAMENTO DA POBREZA E EXTREMA POBREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 02/18/2021
    Despacho
02/22/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio02/23/2021 Data do Retorno02/24/2021
Número do Informativo18 Ano do Informativo2021
Data da Publicação02/25/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRaquel Esmeraldina Sabino de AlmeidaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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