Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 214 | 2021
PROJETO DE LEI nº 216/2021, que “Dispõe sobre a isenção da Taxa de Uso de Área Pública - TUAP relativa ao terceiro trimestre de dois mil e vinte um em decorrência da pandemia e dá outras providências”.
AUTORIA: Vereador Rafael Aloisio Freitas
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos similares ou correlatos ao presente, em seu banco de dados:
1.1 - EM TRAMITAÇÃO:
PL nº 96/2021, de autoria do Vereador Marcos Braz, que “isenta da Taxa de Uso de Área Pública eventos esportivos oficiais”; e
PL nº 62/2021, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 05/2021), que, entre outras, altera a Lei nº 691, de 24/12/1984, especificamente em seu art. 2º propondo nova disciplina para a Taxa de Uso de Área Pública -TUAP, naqueles que se pretende venham a ser os artigos 87, III, 91, 98-A, II e 99-A a 106-A, da lei mencionada.
1.2 - PROMULGADO:
PL nº 1714-A/2020, de autoria dos Vereadores Reimont, Rosa Fernandes e Rafael Aloisio Freitas, promulgado como Lei nº 6.751, de 25/06/2020, que “dispõe sobre a suspensão da cobrança de Taxa de Uso de Área Pública - TUAP, em decorrência do surto de coronavírus - COVID-19, no Município do Rio de Janeiro”.
1.3 - SANCIONADO:
PL nº 117-A/2021, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 11/2021) e mais 42 Vereadores, sancionado como Lei nº 6.847, de 25/03/2021, que “institui a iniciativa Auxílio Empresa Carioca como medida de mitigação dos impactos econômicos decorrente da pandemia do novo coronavírus - Covid-19 e dá outras providências”.
1.4 - PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 27
Atentar para a possível incidência do item 2 do referido Precedente Regimental, quanto às leis acima indicadas, posto haver alguma identidade de escopo que possa conformar juízo de prejudicialidade, ainda que com institutos jurídicos diversos, quais sejam, exclusão do crédito tributário (isenção), suspensão da exigibilidade do crédito tributário (moratória ou “suspensão de cobrança”) e pagamento de subvenção econômica (“auxílio empresa carioca”).
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Referida Lei Complementar (LC), em seu art. 4º, determina que a ementa da proposição deve explicitar de modo conciso o objeto da lei. Portanto, não tem natureza normativa e não deve inovar em relação ao texto normativo proposto, e tampouco é espaço adequado para justificação da norma proposta. Consequentemente, “em decorrência da pandemia” deve ser retirado da ementa da proposição.
A referida LC, em seu art. 2º, II, determina que a parte normativa da proposição compreenda somente texto de normas de conteúdo substantivo relacionadas à matéria regulada. Neste sentido, expressões de motivações e justificações político-morais, tais como “visando contribuir com a proteção social dos trabalhadores e empreendedores”, constante do art. 1º proposto, por não terem conteúdo substantivo e sim adjetivo, não devem fazer parte do texto normativo. Seu espaço próprio é a justificativa que acompanha a proposição. Marque-se que a condicionante de aplicação e incidência da norma, expressa como “atividades econômicas impedidas ou restringidas, total ou parcialmente, no período de pandemia”, também integrante do art. 1º proposto, tem conteúdo substantivo e, portanto, apta a desincumbir-se da função normativa.
Atentar para o que preceitua o art. 10, II, ‘f’, da referida LC (com a redação dada pela LC nº 51, de 28/08/2001), e grafar com caracteres numéricos (algarismos arábicos) o ano mencionado na ementa, e por extenso o número ordinal “3º”, constante do art. 1º proposto.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
A proposição atende aos requisitos do art. 222, do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria está inserida no âmbito de competência municipal conferida pelo arts. 30, III, e IV, ‘c’, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria está subsumida nos arts. 44, caput e incisos I e V, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
A iniciativa do processo legislativo é a estabelecida no art. 69, da Lei Orgânica do Município, à vista do Tema 682 de Repercussão Geral, do Supremo Tribunal Federal, de que inexiste, na Constituição Federal, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A matéria tratada pela proposição deve ter a forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES
Atentar que a Emenda Constitucional nº 109, de 15/03/2021, acresceu à Constituição Federal o art. 167-A, para que, quando as despesas correntes do Município superarem 95% de suas receitas correntes, realizadas no período de 12 meses, seja vedada a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, conforme seus inciso X e parágrafo 6º.
Atentar para o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição Federal, conforme Emenda Constitucional nº 95, de 15/12/2016, quanto ao requisito necessário de proposição legislativa que crie renúncia de receita, qual seja vir acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro.
Atentar que a Lei Complementar federal nº 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), vai na mesma linha do supracitado dispositivo do ADCT da Constituição Federal, e demanda, em seu art. 14, I, ainda a demonstração de que a renúncia não afetará as metas fiscais fixadas no Anexo VIII da Lei nº 6.842, de 29/12/2020, que é a lei orçamentária anual deste Município para o exercício financeiro de 2021.
Esta é a Informação que nos compete prestar.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 2021.
MÁRCIO GOMES RIBEIRO
Consultor Legislativo
Matrícula 10/803.426-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2