Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 242/2021
Projeto de Lei nº 244/2021 que “INCLUI O DIA INTERNACIONAL DA DANÇA NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE, CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146, DE 2010”.
AUTORIA: Vereador TARCÍSIO MOTTA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ou correlatas ao presente projeto:
1.1. SANCIONADAS
Lei nº 3.500/2003 (Revogada pela Lei de Consolidação nº 5.146/2010), de autoria do Vereador S. Ferraz, que “Institui o Dia do Dançarino de Dança de Salão no Calendário Oficial de Eventos do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.” Oriunda do PL 821/2002.
Lei nº 4.190/2005 (Revogada pela Lei de Consolidação nº 5.146/2010), de autoria do Vereador Márcio Pacheco, que “Institui, no Município, a Semana do Artista Especial, e dá outras providências.” Oriunda do PL 70/2005.
Lei nº 4.834/2008 (Revogada pela Lei de Consolidação nº 5.146/2010), de autoria do Vereador Chiquinho Brazão, que “Institui o Dia da Dança no calendário oficial de eventos da cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências”. Oriunda do PL 1.519/2007.
Lei nº 5.600/2013, de autoria do Vereador Luiz Carlos Ramos, que “Inclui o Dia da Dança Oriental e do Folclore Árabe no Calendário Oficial da Cidade Consolidado pela Lei nº 5.146/2010.”. Oriunda do PL 1.432/2012.
Lei nº 5.678/2014, de autoria do Vereador Jimmy Pereira, que “Inclui o Dia da Dança Folclórica Portuguesa no Calendário Oficial da Cidade consolidado pela Lei nº 5.146/2010.” Oriunda do PL 391/2013.
1.2. PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 27/2005
Convém avaliar a possível incidência do item 2 deste Precedente, em face dos termos da Lei nº 4.834/2008.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
O projeto atende aos requisitos da referida lei.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 5/2010
O projeto atende aos requisitos do mencionado Parecer Normativo.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com o art. 337, ambos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 11 de maio de 2021.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2