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DECISÃO DO PRESIDENTE
Cuida o presente expediente da solicitação do Senhor Vereador Felipe Michel para o apensamento do Projeto de Lei nº 74/2021 , de autoria do Vereador Dr. Marcos Paulo, ao Projeto de Lei nº 466/2017, este da lavra do insigne recorrente.
Alega S. Exa. que a Comissão de Justiça e Redação não indicou a juntada dessas propostas legislativas, em que pese a informação técnica da Consultoria e Assessoramento Legislativo e no decurso da 24ª Sessão Extraordinária, realizada no último dia 26 de maio, aquela Comissão Permanente emitiu parecer oral (sic), pela constitucionalidade do PL nº 74/2021.
Antes da consideração principal desta Presidência, diga-se que o assunto referente à juntada de projetos legislativos incumbe exclusivamente à Comissão de Justiça e Redação, sob a orientação preliminar da Consultoria e Assessoramento Legislativo ( item 1 do Precedente Regimental nº 27, de 2005 ). Entretanto, este Precedente, no seu item 6, determina que mesmo diante da informação técnica, a Comissão de Justiça e Redação poderá ser silente quanto à juntada de proposições e, neste caso, considera-se como manifestação tácita deste Colegiado de não acolhimento da orientação prestada pelo órgão técnico-legislativo.
Contudo, no expediente em tela, o nobre Vereador Felipe Michel incorreu em ledo engano por imaginar que foi proferido parecer oral da Comissão de Justiça e Redação no decorrer da sessão extraordinária realizada no pretérito dia 26 de maio e, dessa forma, justificar a interposição de recurso que, ao seu ver, é tempestivo.
NÃO, o recurso ora em comento não é tempestivo, é indubitavelmente extemporâneo porque, na mencionada sessão plenária, foram colhidos os pareceres verbais tão-somente das Comissões de Higiene, Saúde Pública e Bem-Estar Social e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, conforme pode ser observado na leitura do DCM nº 94, de 27/5/2021, pág. 31.
Por verdade, o parecer da Comissão de Justiça e Redação ao PL nº 74/2021 foi oferecido por escrito na reunião realizada em 22 de março do corrente e publicado na edição do DCM nº 56, de 26 de março p.p., págs. 71e72.
Assim, é óbvio que o recurso de S. Exa. somente poderia ter sido apresentado no lapso temporal de até dois dia úteis da sua publicação, ou seja, até o último dia 30 de março. Por conseqüência, decorrido quase dois meses depois, o presente expediente recursal tornou-se flagrantemente INTEMPESTIVO.
Por derradeiro, diante dessa inoportunidade temporal, a Presidência se vê na contingência da restituição do recurso em tela ao seu signatário por ser manifestamente EXTEMPORÂNEO. Considerando, ainda, o silêncio da douta Comissão de Justiça e Redação, a Presidência desta Casa de Leis, por orientação prevista in fine do item 6 do Precedente Regimental nº 27, com nova redação dada pelo Ato do Presidente nº27, de 2005, faz saber que os Projetos de Lei nº 466/2017 e 74/2021 terão tramitação legislativa disjuntiva.
Gabinete da Presidência.
Em 31/05/2021
CARLO CAIADO - Presidente
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