Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 438/2021
EMENTA:
| CRIA A ÁREA DOS MONUMENTOS NATURAIS DO BAIRRO DO RECREIO DOS BANDEIRANTES, NA XXIV REGIÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR CARLO CAIADO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1° Fica criada a Área dos Monumentos Naturais do bairro do Recreio dos Bandeirantes, composta pelo Pontal de Sernambetiba, Pedra de Itapuã e Morro do Rangel, na XXIV Região Administrativa do Município.
Art. 2° São objetivos da Área dos Monumentos Naturais do bairro do Recreio dos Bandeirantes:
I - preservar e proteger o ecossistema local;
II - preservar os exemplares raros ameaçados de extinção;
III - propiciar o estudo científico da flora e fauna da região;
IV - promover o lazer, quando compatível com os demais objetivos da ARISA.
Art. 3° A Área dos Monumentos Naturais do bairro do Recreio dos Bandeirantes, referida no art. 1°, são assim identificadas:
I - Pontal de Sernambetiba: elevação rochosa de gnaisse na orla do Município, limitada à leste pela praia do Recreio, à oeste pela Praia do Pontal, à sul pelo Oceano Atlântico e à norte por parte da Avenida Lúcio Costa e pelo bairro do Recreio dos Bandeirantes;
II - Pedra de Itapuã: elevação rochosa de gnaisse na orla do Município, limitada à leste pela praia do Pontal, à oeste pela Praia da Macumba, à sul pelo Oceano Atlântico e à norte por parte da Estrada do Pontal e pelo bairro do Recreio dos Bandeirantes;
III - Morro do Rangel: elevação rochosa de gnaisse próximo à orla do Município, limitada à leste pela Rua 8W, no bairro do Recreio dos Bandeirantes, à oeste pelo Canal do Rio Morto e por parte da Estrada Vereador Alceu de Carvalho, à sul pela Praia da Macumba e por parte da Estrada do Pontal, e à norte pela Rua Orígenes Lessa, no bairro do Recreio dos Bandeirantes;
Art. 4° Caberá ao órgão municipal que exerce o poder de polícia ambiental e responsabilidade pela tutela do meio ambiente, a gestão da Área dos Monumentos Naturais do bairro do Recreio dos Bandeirantes.
§ 1° O licenciamento de obras, bem como o de usos e atividades econômicas na Área dos Monumentos Naturais do bairro do Recreio dos Bandeirantes deverá ser previamente aprovado pelo órgão responsável pela tutela e gestão da Área dos Monumentos Naturais do bairro do Recreio dos Bandeirantes.
§ 2° Na referida Área dos Monumentos Naturais do bairro do Recreio dos Bandeirantes, não serão permitidas ações degradantes ou impactantes ao ecossistema, tais como:
I - retirada, corte ou extração da cobertura vegetal existente, exceto os exemplares de espécies exóticas, ouvido o órgão municipal competente;
II - caça, perseguição ou captura de animais, bem como a retirada de ovos ou destruição de seus ninhos ou criadouros;
III - introdução de espécies de flora e fauna, nativas ou não, sem autorização do órgão municipal competente;
IV - obras de saneamento e de engenharia civil como por exemplo: retirada de fontes, abertura de vias, construção de canais, diques; qualquer tipo de aterro, salvo aquelas recomendadas para recuperação de ecossistema;
V - despejo de afluentes domésticos ou industriais; oficinas mecânicas; postos de serviços automotivo; atividade comercial que degrade ou impeça o livre trânsito dos usuários;
VI - despejo e lixo de qualquer procedência;
VII - novas edificações, ampliação das construções existentes ou mesmo transformações de uso até que sejam redefinidas pelo Plano de Manejo da Área dos Monumentos Naturais do bairro do Recreio dos Bandeirantes, às novas condições de uso e ocupação da área.
§ 3° As ações praticadas na Área dos Monumentos Naturais do bairro do Recreio dos Bandeirantes que estejam em desacordo com o § 2° deste artigo, sujeitas à fiscalização e autuação por parte do órgão gestor, deverão se adequar às normas de proteção ao meio ambiente, cabendo ao órgão competente estabelecer exigências, prazos e aplicações de penalidades.
Art. 5° O órgão gestor da Área dos Monumentos Naturais do bairro do Recreio dos Bandeirantes, ficará encarregado de:
I - desenvolver programas e projetos complementares à ação de preservação ambiental, principalmente aqueles referentes à educação ambiental;
II - fiscalizar e acompanhar qualquer intervenção que se faça na região;
III - elaborar programas e projetos visando ao uso sustentável dos recursos naturais e paisagísticos da região.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 22 de junho de 2021.
Vereador CARLO CAIADO
DEM
JUSTIFICATIVA