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PROJETO DE LEI Nº 450/2021
Autor(es): VEREADORA MONICA BENICIO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica assegurada a reserva de vagas, em até cinco por cento, daquelas oferecidas pelas empresas que gozarem de incentivos fiscais no âmbito do Município do Rio de Janeiro, a serem destinadas a travestis, mulheres e homens transexuais, conforme o livre exercício e vivência de sua identidade de gênero.

Art. 2º Diante dos princípios constitucionais da igualdade, da liberdade e da autonomia individual, orientadores da atuação do Município, como forma de imposição das políticas públicas destinadas à promoção da cidadania e ao respeito às diferenças humanas, incluídas as diferenças sexuais, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes e orientações para efeito desta Lei:

I – o reconhecimento da identidade de gênero da cidadã e do cidadão a ser contratada/o;

II – o exercício do direito à identidade de gênero, que envolve modificações corporais, da aparência física, da identidade social, das livres escolhas de expressão de gênero ou de outra índole, desde que isso seja livremente escolhido;

III – o tratamento de acordo com a identidade social e de gênero e, em particular, o respeito ao nome social.

§ 1º As disposições desta Lei aplicam-se à pessoa com idade igual ou maior de dezoito anos.

§ 2º Fica assegurado o reconhecimento do nome social, em equivalência a sua identidade de gênero, a todos atos civis referentes ao contrato de trabalho firmado, mesmo quando distinto daquele constante dos documentos de identidade civil.

§ 3º Fica vedada qualquer restrição à identidade de gênero no exercício do trabalho firmado, inclusive no tocante ao uso de uniformes ou trajes específicos, que devem assegurar o respeito à vivência da identidade de gênero do contratado.

§ 4º A observância do percentual de vagas reservadas nos termos desta Lei dar-se-á durante todo o período em que houver a concessão dos incentivos fiscais ou o período em que for firmada a parceria com o poder público, e será válida a todos os cargos oferecidos.

Art. 3º As empresas mencionadas nesta Lei, caso não cumpram as disposições acima, ficarão sujeitas à perda dos incentivos fiscais e ao encerramento das parcerias.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Vereadora MONICA BENICIO
PSOL


JUSTIFICATIVA

A população de travestis, mulheres e homens transexuais historicamente tem sido alvo de violência, situação decorrente de preconceitos culturais arraigados socialmente nos valores cisgênero e heteronormativos. Aqueles que destoam de expressões de gênero normatizadas são legados à margem, o que implica em vulnerabilidade física e negação de seus direitos sociais e civis.
É fato notório que tal preconceito afeta transgêneros, transexuais e travestis particularmente em suas oportunidades de trabalho. Noventa por cento (90%) desta população, segundo dados da Associação Nacional de Travestis e Transexuais (ANTRA), está fora do mercado de trabalho formal. É sabido, outrossim, que o preconceito explícito ou velado é uma constante no mercado de trabalho.
Cabe, entretanto, observar que a Constituição Federal objetiva garantir a promoção do bem de todos, sem preconceitos ou quaisquer formas de discriminação, bem como a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, sendo obrigação do exercício legislativo combater a discriminação.
Particularmente no que se refere a esse projeto de lei, a empregabilidade formal visa combater o grau de marginalidade desta população. Seu conteúdo se baseia no acúmulo histórico do debate da inclusão, o que significa tratar de forma afirmativa aqueles desproporcionalmente afetados por problemáticas sociais. O emprego formal é, sem dúvida, fundamental no sentido da inclusão, ainda que não resolva toda discriminação e apagamento da população de pessoas travestis e transexuais.
Texto Original:


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto Em Anexo

Datas:
Entrada 06/24/2021Despacho 06/25/2021
Publicação 06/28/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 15/16 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Trabalho e Emprego,
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 25/06/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Trabalho e Emprego
04.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
05.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº444/202107/07/2021
Blue right arrow Icon Em Anexo => PROJETO DE LEI Nº 2209/202307/04/2023
Blue right arrow Icon Em Anexo => PL Nº 3378/202407/02/2024
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