Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 583/2021
EMENTA:
| INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 5.0 NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO |
Autor(es): VEREADOR WALDIR BRAZÃO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Educação 5.0 na rede municipal de ensino, com o objetivo de desenvolver uma prática educacional inovadora, ativa e que utilize recursos tecnológicos na formação educacional dos alunos.
Art. 2º O Programa Municipal de Educação 5.0, em consonância com a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, tem os seguintes objetivos:
I - consolidar a transformação digital na rede de ensino municipal;
II - proporcionar acesso às novas tecnologias da informação e comunicação para os educadores e alunos da rede de ensino municipal;
III - implantar novos modelos de educação, por meio dos quais o aluno ocupe o centro do processo de ensino e aprendizagem, tais como as metodologias ativas, o ensino híbrido, o intercâmbio educacional por meios digitais, gamificação e robótica;
IV - utilizar a tecnologia para favorecer a aproximação e estreitar as relações como base para transformar a educação, e garantir melhores resultados no ensino e na gestão;
V - inserir na rede de ensino municipal o uso de ambientes virtuais de aprendizagem para desenvolver aprendizagens colaborativas e facilitar a participação da família na vida escolar;
VI - inserir na rede de ensino municipal ambientes experimentais, criativos e colaborativos - cultura maker;
VII - integrar as tecnologias educacionais ao processo de desenvolvimento das competências socioemocionais dos alunos da rede de ensino municipal;
VIII - inserir na rede de ensino municipal a metodologia STEAM - Science, Technology, Engineering, Arts, Mathematics (Ciência, Tecnologia, Engenharia, Arte, Matemática), modelo educacional que utiliza a tecnologia para integrar diferentes áreas do conhecimento por meio de projetos e resolução de problemas.
Parágrafo único. Para o cumprimento dos objetivos do programa, o Poder Executivo poderá ceder equipamentos e recursos de acesso as tecnologias aos educadores e alunos da rede de ensino municipal.
Art. 3º Para a concepção deste programa poderão ser firmados contratos, convênios, acordos de cooperação técnica e científica ou outros instrumentos congêneres com instituições públicas e privadas, a fim de planejar e desenvolver as atividades relacionadas ao disposto nesta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei e estabelecerá os critérios para sua implementação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 12 de agosto de 2021.
VEREADOR WALDIR BRAZÃO
AVANTE
JUSTIFICATIVA