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INFORMAÇÃO Nº 643 | 2021PROJETO DE LEI Nº 650/2021, que “TORNA OBRIGATÓRIO O DESENVOLVIMENTO DA"EDUCAÇÃO PATRIMONIAL" NO CURRÍCULO DAS UNIDADES ESCOLARES DE ENSINO FUNDAMENTAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
AUTORIA: VEREADOR WILLIAM SIRI
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes leis e proposições correlatas à presente:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
Projeto de Lei nº 1.835/2003, de autoria da VereadoraRosa Fernandes, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR O PROGRAMA “MEU BAIRRO, SUA HISTÓRIA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Projeto de Lei nº 1.550/2012, de autoria do Vereador Reimont, que “INSTITUI O CULTURA VIVA – SISTEMA DE INCENTIVO E DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES DE CULTURA, EDUCAÇÃO E CIDADANIA, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
1.2. SANCIONADA:
Lei nº 6.708/2020 (PL nº 1.029/2018), de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 101/2018), que “DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.3. SANCIONADAS / PROMULGADAS:
Lei nº 4.866/2008 (PL nº 899/2006), de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 68/2006), que “APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Lei nº 6.362/2018 (PL nº 1.709/2016), de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 142/2016), que “APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – PMEE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.4. PROMULGADA / SANÇÃO TÁCITA:
Lei nº 6.613/2019 (PL nº 774/2018), de autoria dos Vereadores Fernando William e Teresa Bergher, que “ESTABELECE NORMAS, COMO EXIGÊNCIA DE REPARAÇÃO PELOS CRIMES DE ESCRAVIDÃO, A DEMARCAÇÃO DA ÁREA URBANA COMO TERRITÓRIO HISTÓRICO PARA PRESERVAÇÃO DE MEMÓRIA DA PRESENÇA DO AFRICANO LIBERTO E ALFORRIADO E SEU LOCAL DE TRABALHO E MORADIA NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.
1.5. PROMULGADAS:
Lei nº 4.797/2008 (PL nº 1.175/2007), de autoria do Vereador Eliomar Coelho, que “INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DO ENSINO DA HISTÓRIA E CULTURA AFRO-BRASILEIRA E AFRICANA NA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO”. Declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme os autos do processo nº 0032251-91.2008.8.19.0000, com trânsito em julgado;
Lei nº 6.281/2017 (PL nº 1.995/2016), de autoria do Vereador Reimont, que “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE SALVAGUARDA, FOMENTO E INCENTIVO AO SAMBA CARIOCA”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA:
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
Quanto ao art. 2º da proposição, recomenda-se atentar para o disposto no art. 9º, VIII, desta LC.
Também cabe observar o disposto no art. 9º, IX, desta LC, quanto aos arts. 2º, 3º e 4º da proposição.
2.2. OBSERVAÇÕES ADICIONAIS:
Avaliar a pertinência de se converter em parágrafo o inciso III do art. 4º da proposição, com o devido ajuste no sequenciamento do parágrafo único do mesmo artigo.
Na revisão final, recomenda-se:
a) Art. 1º: exclusão da vírgula após a expressão “ensino fundamental”;
b) Art. 2º, caput: exclusão da vírgulaapós a expressão “Educação Patrimonial”;
c) Art. 7º, caput: flexão no singular do verbo “devem” (‘deve’), atentando, contudo, para o disposto no item 5 desta Informação.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222:
A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, XXIII, XXX, XXXI e XXXII, em consonância com os arts. 130, 320, 330, V, 332, 337, 338, VI, 339, 342, 343, II e § 2º, 350, 422, 430, II, “c”, e 461, III, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria fundamenta-se no caputart. 44 da LOM.
5. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro. Contudo, cabe verificar o consignado no art. 71, II, “b”, da LOM, quanto à iniciativa privativa do Prefeito ante os termos dos arts. 4º, parágrafo único, 5º, caput, 6º, caput, 7º, caput, e 8º da proposição.
Complementarmente, é oportuna a leitura dos estudos técnicos citados no item 8 desta Informação, que versam sobre a jurisprudência em torno da iniciativa parlamentar em matéria de ensino.
Quanto ao estabelecimento de prazo para ação do Poder Executivo ou de seus órgãos (art. 8º da proposição), verificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 3.394, no sentido de sua inconstitucionalidade.
6. ESPÉCIE NORMATIVA:
A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
7. NORMAS ESPECÍFICAS OU CORRELATAS:
Constituição Federal de 1988, em especial o art. 30, I, II e IX, c/c os arts. 23, III e IV, e 216;
Decreto-Lei nº 25/1937 (Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional);
Lei Federal nº 9.394/1996 (Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional), em especial os artigos 8º, 11, I e III, 12, 14, 26, 26-A e 27;
Lei Federal nº 10.172/2001 (Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências);
Lei Complementar Municipal n° 111/2011 (Plano Diretor), em especial os arts. 37, IV, “d”, “e”, “f”, “k”, “l” e “m”, 132, 133, 134, 141, 142, 196, 197, 198 e 199;
Lei Municipal n° 166/1980 (Dispõe sobre o processo de tombamento no Município);
Lei Municipal n° 474/1983 (Dispõe sobre o tombamento de bens móveis ou imóveis de significativo valor cultural para o povo da Cidade do Rio de Janeiro);
Decreto Federal nº 3.551/2000 (Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, em âmbito nacional); e
Decreto Municipal nº 23.162/2003 (Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, no âmbito do Município do Rio de Janeiro).
8. CONSIDERAÇÕES:
Sobre a matéria, recomenda-se a leitura dos seguintes estudos técnicos produzidos por esta Consultoria Legislativa:
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2021.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2