Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 653/ 2021
PROJETO DE LEI nº661/2021, que “DECLARA COMO ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE FUNCIONAL, PARA FINS DE URBANIZAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE EQUIPAMENTO URBANÍSTICO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA MENTAL, O TERRENO QUE MENCIONA”.
AUTORIA: VEREADOR FELIPE BORO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência de projetossimilares ao presente em seu banco de dados.
PROJETO DE LEI Nº 1018/2018 QUE: “TOMBA, POR SEUS VALORES HISTÓRICOS, SOCIAIS, CULTURAIS E ESPORTIVOS, OS CAMPOS DE FUTEBOL, INCLUINDO SEUS COMPLEXOS ESPORTIVOS, SE HOUVER, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Autor(es): VEREADOR ZICO
PROJETO DE LEI Nº 1597/2019, QUE: “DECLARA COMO ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE FUNCIONAL, PARA FINS DE URBANIZAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE EQUIPAMENTO URBANÍSTICO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA MENTAL, O TERRENO QUE MENCIONA”.Autor(es): VEREADOR DR. JAIRINHO
1.2 SANCIONADA
LEI Nº 5.346, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011, (PL nº 1153/2011) que: “DECLARA COMO DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE URBANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA E FUNDIÁRIA, AS 43 ÁREAS DA ÁREA DE PLANEJAMENTO 5 - AP5, QUE MENCIONA, E ESTABELECE OS RESPECTIVOS PADRÕES ESPECIAIS DE URBANIZAÇÃO.”Autor: Poder Executivo.
OBS:
Verificar incidência do precedente regimental nº 27, item 1, face ao PROJETO DE LEI Nº 1597/2019.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
A presente Lei atende ao disposto na Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, IV, XVII e XVII, “b”, “c” e “d”, XXVI e XXIX da Lei Orgânica do Município. O projeto também encontra respaldo nos arts. 13, 316, 318, 360, XVII, 377, 379, 380 e 382, V, do mesmo Diploma.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, XIV da mesma Lei Orgânica.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Verificar eventual incompatibilidade face ao art. 71, II, “e”.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
7. LEI MUNICIPAL Nº 524/84
A proposição atende aos requisitos da respectiva Lei Municipal.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2021.
EDUARDO ALBERTO MANJARRÉS TRELLES
Consultor Legislativo - Matrícula 10/815.051-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2