Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 673/2021
PROJETO DE LEI Nº 680/2021 que “DISPÕE SOBBRE A PROIBIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE ATLETA IDENTIFICADO COMO “TRANSEXUAL” EM EQUIPES E TIMES ESPORTIVOS E EM COMPETIÇÕES, EVENTOS E DISPUTAS DE MODALIDADES ESPORTIVAS REALIZADAS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.
AUTORIA: VEREADOR CARLOS BOLSONARO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A diretoria de comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de projetos correlatos ao presente.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria não se encontra na competência legislativa municipal, seja no âmbito do art. 30 da Lei Orgânica do Município ou no artigo 30 da Constituição Federal. Observar especialmente a Constituição Federal em seu art. 24, inciso IX e art. 217, inciso I.
Por tal entendimento não há competência da Casa para legislar sobre o projeto seja conforme o art. 44 ou o art. 45, da Lei Orgânica do Município.
5. INICIATIVA
Em virtude do entendimento sobre a falta de competência esposada no item 4, há a perda de objeto quanto ao poder de iniciativa do projeto
6. ESPÉCIE NORMATIVA
Em virtude do entendimento sobre a falta de competência esposada no item 4, há a perda de objeto também quanto a este item
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
. Constituição Federação da República Federativa do Brasil de 1988.
8. CONSIDERAÇÕES
Sobre a competência quanto à matéria de âmbito esportivo, cabe ressaltar que o art. 24, inciso IX da Constituição Federal estabelece a competência para legislar sobre o desporto apenas para a União, os Estados e Distrito Federal, ficando os Municípios excluídos de tal competência concorrente.
Ainda quanto à questão de falta de competência legislativa, também deve-se ter em mente que a Constituição estabelece em seu art. 217, inciso I, que deverá ser observada pelo Estado, aqui em seu sentido amplo, a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2021.
RODRIGO DELGADO GOMES
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.028-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2