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INFORMAÇÃO nº 696/2021 - PL
PROJETO DE LEI Nº 703/2021, que “Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, os terrenos situados nas Ruas Hélion Póvoa, nº 107 e Homem de Mello, nº 169, na Tijuca, na Zona Norte, para implantação do Parque Municipal da Tijuca na Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências”
Autoria: VEREADOR MARCIO RIBEIRO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência da seguinte proposição correlata à presente:
EM TRAMITAÇÃO:
Projeto de Lei nº 701/2021, que “Estabelece critérios para a execução da medida compensatória ambiental diante da remoção da vegetação no terreno situado as Ruas Hélion Póvoa e Homem de Mello e dá outras providências”, de autoria do Vereador Dr. Rogerio Amorim.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000, exceto:
a) Quanto à ementa e ao art. 1º da proposição, cabe observar o art. 4º, parte final, e art. 6º, caput, e III, da referida Lei Complementar, ante a correlação entre ambos para a delimitação do objeto e do âmbito de aplicação da Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, IX, em consonância com os arts. 4º, 5º, 14, 23, 154, 262, 263, 266, 267, 282, 421, 422, 423, 430, II, “a”, 431, 460, 461, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44 caput, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: arts. 3º, I a IV; 5º, caput, II, XXIV; 23, I, VI e VII; 30, I, II e VIII; 37, caput; 182; 225;
Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que “Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.”;
Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que “Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.”; e
Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, que “Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2021.
THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa - Matrícula 10/815.035-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2